TJAL - 0701212-11.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 13892A/AL), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701212-11.2024.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Elisio Camilo dos SantosB0 - RÉU: B1Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Em análise ao feito, antes de determinar o prosseguimento da demanda, e diante da presença de interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, bem como o fato de que o INSS está realizando administrativamente a devolução de valores correlatos ao objeto da presente demanda, entendo necessário verificar se subsiste o interesse processual da parte autora, bem como, se ela deseja incluir o INSS no polo passivo da demanda em litisconsórcio.
Assim, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar se deseja incluir o INSS no polo passivo em litisconsórcio; b) esclarecer se mantém interesse no prosseguimento do feito, informando se os valores reclamados já foram, total ou parcialmente, restituídos na via administrativa pelo INSS.
Saliento, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual, em razão da ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Ademais, tendo em vista que, às fls. 87/92, o patrono da requerida renunciou ao mandato outorgado, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se - 
                                            
22/08/2025 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
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02/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 11:59
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 09:13
Decisão Proferida
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23/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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