TJAL - 0701120-96.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 10:55:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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26/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 59662A/GO) - Processo 0701120-96.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Vitoria Maria dos SantosB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda.
Ação que tramita sob o rito comum.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré prove documentalmente a dívida da autora e a necessidade de sua inclusão junto ao SPC/SERASA.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 19 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
22/08/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 19:17
Decisão Proferida
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19/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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