TJAL - 0700414-83.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150/AL) - Processo 0700414-83.2025.8.02.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Beatriz Alexandre da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR inexistente a inscrição e filiação da parte autora à associação demandada, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; e (c) CONDENAR a demandada a restituir, de forma SIMPLES, os valores descontados anteriormente à 30/03/2021 e, de forma DOBRADA, os valores descontados posteriormente à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (cada desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ, observada a prescrição quinquenal das prestações cobradas antes de 05 (cinco) anos do ajuizamento, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado, cumpra-se o disposto no art. 545 do Código de Normas das Serventias Judiciais do TJAL e, ao final, arquive-se.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido de maneira incidental, formando o respectivo sequencial, conforme o disposto no art. 307, § 2.º, do Provimento n.º 13/2023, CGJ/AL (Código de Normas).
Cumpra-se. -
21/08/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 15:34
Expedição de Carta.
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04/04/2025 19:48
Outras Decisões
-
03/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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