TJAL - 0739868-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JÉSSYCA DAYANNE BELO GALDINO DE BARROS SOARES (OAB 17220/AL) - Processo 0739868-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Renato da Silva BeloB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outros - Ante o exposto: A) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação acostada que revela a hipossuficiência financeira da parte autora; B) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., responsável pela inscrição e operacionalização dos contratos de empréstimo consignado impugnados, que promova, no prazo de 10 dias a contar da intimação, a imediata suspensão de qualquer desconto incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor vinculado às referidas contratações, abstendo-se, ainda, de realizar novas averbações ou cobranças relacionadas a tais contratos, até ulterior deliberação deste Juízo.
C) FIXO multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto indevido no benefício do autor, limitada, em um primeiro momento, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sem prejuízo de posterior readequação em caso de descumprimento reiterado; D) INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que as rés apontadas como responsáveis pela contratação e operacionalização dos empréstimos consignados supostamente celebrados em nome do autor notadamente a QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentem, junto com a contestação, a documentação que comprove a regularidade do processo de contratação, com a devida assinatura ou validação inequívoca do demandante, ou, de forma alternativa, demonstrem a ausência de responsabilidade na formalização das avenças.
Por fim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se as partes rés, bem como intime-se a parte autora, para que compareçam ao ato, ressaltando-se que o prazo para defesa, caso não haja acordo, somente se iniciará após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa que desde já fixo em 2% sobre o valor do proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:38
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:38
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:37
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:37
Expedição de Carta.
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26/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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