TJAL - 0700136-95.2015.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700136-95.2015.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. -
Vistos.
Considerando que a V.
Decisão proferida às fls. 79/83 manteve incólume a decisão vergastada, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias.
Int. -
02/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:48
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 23:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL), José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700136-95.2015.8.02.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Vistos O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 4º, prevê que, no caso de não localização do bem, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em execução do valor da dívida, sem que o autor precise ajuizar nova ação.
Ocorre, todavia, que não foi intentada nenhuma diligência com vistas a cumprir a liminar concedida às fls. 30.
Assim, indefiro por ora a conversão pretendida.
Concedo o prazo de 15 dias para que o autor se manifeste em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Int. -
22/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:42
Decisão Proferida
-
26/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 07:12
Despacho de Mero Expediente
-
27/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:41
Reativação de Processo Suspenso
-
10/12/2020 11:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2020 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2020 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2019 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/09/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2019 19:58
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
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10/07/2018 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2017 15:07
Conclusos para despacho
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05/01/2017 06:23
Juntada de Outros documentos
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12/05/2016 14:39
Visto em correição
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20/01/2016 07:39
Juntada de Outros documentos
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24/08/2015 10:54
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2015 15:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2015 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2015 10:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2015 14:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2015 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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