TJAL - 8162017-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÉBERTON MARINHO PALMEIRA BARROS (OAB 14900/AL), ADV: ANNE MEREELLY DA SILVA MUNIZ (OAB 17386/AL) - Processo 8162017-70.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXECUTADA: B1Jose Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, comprovada a ilegitimidade da parte Executada para figurar no polo passivo da ação, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido, nos moldes do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em conformidade com o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais.
Por oportuno, considerando que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita sem comprovar sua situação de hipossuficiência, intime-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça a prova de tal situação, sob pena de indeferimento.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após as formalidades de praxe, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
26/08/2025 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:54
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2024 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 15:53
Decisão Proferida
-
02/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:24
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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