TJAL - 0730320-84.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 08:40
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 02:35
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AILTON LINO DA CUNHA FILHO (OAB 18866/AL) - Processo 0730320-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Elizabeth de Oliveira LimaB0 - D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Elizabeth de Oliveira Lima, qualificado, em face do Estado de Alagoas.
O feito tem pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
No Despacho de fls. 88/89, restou determinada a intimação da autora para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão pretendida e que retificasse o valor da causa.
A autora manifestou-se às fls. 92/94, informando que sua remuneração é destinada integralmente para sua família. É o Relatório.
A causa é pertinente a implantação de adicional de insalubridade e, ainda que haja necessidade de perícia, ela de fácil consecução.
O artigo 35 da Lei 9.099/95 expressamente prevê a possibilidade de prova técnica nos JECs: "Quando a prova do fato exigir conhecimento técnico específico, o juiz será assistido por técnico de sua confiança, devendo a parte contrária ser previamente intimada desta decisão Na espécie, mesmo que haja necessidade de perícia, ela repousa na mera constatação de periculosidade do local de trabalho da autora, sendo simples pois não exige laboratório especializado, análises estruturais complexas, exames complementar, avaliações que necessitam de múltiplas especialidades etc.
Mesmo diante da Lei Estadual 9.203, de 05 de abril de 2024, de duvidosa constitucionalidade, a competência para matéria é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com efeito assevera o texto legal mencionado: Art. 7º A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, observada a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias: I - multas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito; II - ações indenizatórias; e III - outras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do § 3º deste artigo.
Nota-se que a presente ação não se insere no âmbito das que não podem aportar no Juizado consoante legislação estadual reportada (art. 7º): § 3º Não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: I - as ações em que o Estado ou o Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores; II - as ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir; III - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; IV - as causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados; V - as causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário; VI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares; VII - as causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e VIII - as causas que envolvam interesse de incapazes.
Diante do exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos, por distribuição, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Maceió.
Cumpra-se com as devidas baixa Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:33
Decisão Proferida
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26/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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