TJAL - 0809304-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:05
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809304-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: José Kaio Costa Pereira (Representado(a) por sua Mãe) Roberta Pereira Costa - Agravado: Município de Pão de Açúcar - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por José Kaio Costa Pereira, representado por sua genitora, Roberta Pereira Costa, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, que indeferiu o pedido formulado pela parte, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é um adolescente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID - 10.F84.0 e Transtorno Opositor Desafiador (TOD) CID - 10.F91.3.
Conforme relatório médico anexo à petição inicial, o Agravante necessita urgentemente de acompanhamento multidisciplinar, incluindo intervenção psicológica, psicopedagógica e terapia ocupacional.
O custo anual estimado para este tratamento é de R$ 19.440,00, correspondendo a R$ 1.620,00 mensais.
Diante da sua condição de hipossuficiência econômica, que o impossibilita de arcar com os custos do tratamento, e após tentativas administrativas sem êxito, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou a presente ação em face do Município de Pão de Açúcar/AL e do Estado de Alagoas, visando a garantia dos direitos fundamentais do Agravante, em especial o direito à saúde e à vida." 03.
Afirmou que "A probabilidade do direito do Agravante é inequívoca.
Ele possui diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), condições que por si só demandam acompanhamento especializado, como psicoterapia, psicopedagogia e terapia ocupacional, para o desenvolvimento e convívio social do menor". 04.
Aduziu que "O relatório médico e o atestado médico anexados aos autos constituem prova suficiente da condição de saúde do paciente e da necessidade das intervenções solicitadas.
A existência do diagnóstico e a indicação profissional do tratamento são, para fins de tutela de urgência, elementos que atestam a plausibilidade do direito, sem necessidade de um exaurimento probatório que seria cabível apenas na fase instrutória". 05.
Nos pedidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados providenciem/custeiem o acompanhamento médico da psicóloga, psicopedagoga e da terapia ocupacional para o Agravante, enquanto for necessário ao seu tratamento.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão vergastada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo, com exceção do pedido de justiça gratuita já deferido pelo juízo a quo, na decisão de fls. 55/61. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante pretende que a Decisão do juízo singular seja reformada a fim de que seja concedida a tutela antecipada requerida, determinando que os réus forneçam as terapias indicadas, conforme o laudo médico apresentado. 11.
O argumento central da parte agravante é de que o relatório médico e o atestado médico anexados aos autos constituem prova suficiente da condição de saúde do paciente e da necessidade das intervenções solicitadas. 12.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 13.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante é criança de sete anos de idade, diagnosticada Transtorno de Espectro Autista - TEA (CID-10.F84.0) e Transtorno Opositor Desafiador - TOD (CID-10.F91.3), consoante atestado pelo Neuropediatra Flávio R.
Satana (CRM/AL 442/ RQE:3544), às fls. 11 dos autos de origem, tendo sido encaminhado para pisologia, psicopedagogia e terapia ocupacional, consoante requisitado pela neurologista Helen Mayara N.
S.
Oliveira, às fls. 12 dos autos de origem. 15.
Noutro giro, em parecer apresentado ao juízo do primeiro grau de jurisdição (fls. 24/26), o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS emitiu parecer concluindo pela impossibilidade de emissão de parecer técnico conclusivo, sugerindo que o juiz solicitasse laudo complementar com as informações técnicas necessárias, para garantir uma correta análise do pedido realizado. 16.
Diante disso, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, por meio da decisão de fls. 28/29, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda inicial, juntando relatório técnico individualizado, elaborado por cada um dos profissionais habilitados - piscóloga, psicopedagoga e terapeuta ocupacional; descrição das condições clínicas, funcionais e comportamentais específicas do paciente; justificativa técnica para cada abordagem terapêutica indicada; indicação da finalidade, da duração estimada e , sendo possível, da evidência científica que respalde a prescrição. 17.
Não obstante tal comando, a parte demandante veio aos autos, às fls. 34/41, requerer tão somente a juntada de Relatório Psicológico. 18.
Pois bem, analisando os documentos médicos até então juntados aos autos, verifica-se que, conquanto demonstrem a condição clínica do agravante e contenham encaminhamentos terapêuticos, não apresentam maiores elementos técnicos acerca da imprescindibilidade das terapias requeridas, tampouco detalham a frequência, a duração estimada do tratamento e, sobretudo, as consequências concretas e imediatas de sua ausência. 19.
Além disso, não há nos autos informação clara acerca da eventual ineficácia ou insuficiência das terapias disponibilizadas pela rede pública de saúde, o que fragiliza a demonstração da urgência e da imprescindibilidade do custeio imediato das sessões pelos entes demandados. 20.
Portanto, considerando a ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade das terapias e dos riscos concretos do não fornecimento, entendo que não restam preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC. 21.
Nessas circunstâncias, não se mostra cabível, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela recursal antecipada, devendo a análise aprofundada da matéria ser reservada à fase instrutória, quando da apresentação de elementos técnicos mais completos. 22.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 23.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer no prazo legal. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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