TJAL - 0809554-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809554-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ming Teng - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal e efeito suspensivo, interposto por LUCAS TENG ZENG (menor impúbere, representado por sua genitora MING TENG), contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais e tutela de urgência nº 0731487-44.2022.8.02.0001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pleito de cobertura das terapias multidisciplinares quando prestadas em ambiente clínico, por entender que o pedido inicial se restringiria ao tratamento domiciliar (home care).
No resumo fático-processual, afirma que o feito versa sobre criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) associado a déficit intelectual CID 11 F71 (retardo mental moderado), com quadro severo, desregulação e agressividade, razão pela qual foram prescritas terapias multidisciplinares somando 25 horas semanais.
Diz que, inicialmente, em razão da dificuldade extrema de deslocamento, buscou atendimento domiciliar, mas, diante da urgência e relevância do tratamento, a família viabilizou idas ao ambiente clínico e requereu judicialmente que, ao menos, fosse assegurada a prestação em clínica, dada a impossibilidade financeira de custear as sessões.
Alega que, não obstante a urgência, o juízo negou o pedido sob o fundamento de que a exordial trataria apenas de home care, deixando o menor sem assistência.
Pontua que a Unimed Maceió teria confessado a inexistência de rede credenciada apta e disponível para o caso, limitando-se a sugerir reembolso administrativo e a exigir três orçamentos de clínicas diversas, sem indicar cronograma de atendimento ou prestador habilitado a absorver a demanda, o que, segundo defende, caracteriza ausência de oferta efetiva na rede.
Acrescenta que, desde 2022, não houve disponibilização concreta de profissionais e vagas compatíveis com a prescrição, malgrado a obrigação regulatória de apresentação de rede em prazo razoável.
Nas razões jurídicas, o agravante sustenta que o pedido principal sempre foi o acesso ao tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento neuropsicomotor da criança, sendo irrelevante o local (domicílio ou clínica) quando demonstrada a necessidade terapêutica e a inexistência de oferta adequada na rede do plano.
Afirma que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método/técnica indicados pelo médico assistente em casos de TEA, de modo que a negativa em ambiente clínico, na ausência de home care funcional, violaria a regulação setorial e o objeto do contrato.
Aduz jurisprudência do STJ no sentido de que, não havendo serviços próprios ou credenciados na localidade, a operadora é responsável pelo custeio/reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário em rede não credenciada, destacando precedente específico envolvendo tratamento multidisciplinar para TEA, e invoca a Súmula 608/STJ quanto à incidência do CDC nas relações entre beneficiário e plano de saúde.
Sustenta, com base nesses julgados, que a tese recursal coincide com a orientação consolidada da Corte Superior.
No capítulo da tutela de urgência recursal (CPC, arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300), afirma presentes os requisitos cumulativos: a probabilidade do direito decorreria da regulação da ANS, da legislação especial e da jurisprudência dominante sobre cobertura de terapias para TEA e reembolso integral quando ausente rede; o perigo de dano estaria evidenciado pelo risco de retrocesso irreversível no desenvolvimento da criança, diante da interrupção prolongada das terapias e da absoluta impossibilidade financeira da família de custeá-las, com prejuízos graves e permanentes.
Ressalta que a limitação do provimento ao local da prestação por preciosismo processual teria resultado, na prática, em negação completa de assistência, o que qualifica o periculum in mora.
Ao final, requer: (i) a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com deficiência; (ii) a reforma da decisão de fls. 538, para conceder, em tutela antecipada recursal, as terapias multidisciplinares prescritas em ambiente clínico, com reembolso integral em razão da ausência de rede credenciada apta; (iii) a intimação do agravado para contrarrazões; (iv) o provimento do recurso para confirmar a liminar e assegurar o tratamento conforme laudo médico; e (v) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da patrona subscritora. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, antes de apreciar o ponto controverso da lide, passo a deter-me sobre uma questão de ordem inarredável no presente.
Percebe-se, de plano, que o recurso em tela é manifestamente incabível.
A decisão impugnada não apreciou mérito nem indeferiu ou deferiu providência cautelar ou antecipatória.
Em verdade, o pronunciamento judicial atacado apenas determinou a oitiva da parte contrária quanto a possível aditamento, providência de impulso oficial e organização do processo, sem conteúdo decisório apto a gerar gravame imediato.
Veja-se: Considerando que o pleito de fornecimento imediato de terapias em ambienteclínico diverge substancialmente do pedido original formulado na petição inicial, poistanto na fundamentação quanto nos requerimentos finais da exordial, a demanda doautor foi exclusivamente direcionada ao custeio e fornecimento de tratamento no âmbitodomiciliar, não havendo, na peça vestibular, qualquer pedido subsidiário ou alternativoque contemple a realização das terapias em ambiente clínico, intimo o réu para que semanifeste sobre a alteração do pedido, no prazo de 15 dias, com base no artigo 329, II,do CPC. (grifo nosso) Cuida-se, a rigor, tecnicamente, de despacho de mero expediente (CPC, art. 203, § 3º), irrecorrível (CPC, art. 1.001).
Ainda que, por argumentar, se pretendesse qualificar o ato como decisão interlocutória, o agravo igualmente não encontraria guarida no rol do art. 1.015 do CPC, pois não se trata de hipótese legalmente prevista (v.g., tutela provisória, mérito do inventário, cumprimento de sentença etc.).
Também não se aplica a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), porquanto inexistem urgência qualificada e risco de inutilidade do exame pela via ordinária: o juízo de origem sequer decidiu sobre o aditamento ou sobre a cobertura em ambiente clínico; apenas franqueou contraditório, preservando o curso regular do feito.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. É o caso dos autos.
Por oportuno, consigne-se que eventuais irresignações sobre o tema poderão ser deduzidas no momento processual oportuno, contra decisão efetivamente decisória (p.ex., que defira ou indefira o aditamento ou a tutela), sem prejuízo do disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC (renovação em apelação das questões resolvidas ao longo do processo que não comportem agravo).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Rafaella Almeida (OAB: 7509/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) -
19/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:19
Distribuído por dependência
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18/08/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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