TJAL - 0700147-75.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX CAVALCANTE BARROS (OAB 18620/AL) - Processo 0700147-75.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - AUTOR: B1Luiz Eduardo Gualter dos SantosB0 -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, aparentemente, a cobrança da comissão de permanência, desde que não seja cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, assim como não há limitação da taxa de juros e a capitalização mensal é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
23/08/2025 10:24
Decisão Proferida
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11/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:48
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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