TJAL - 0700705-71.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700705-71.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Luana Oliveira da CostaB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, recebo a petição inicial e defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar à instituição fornecedora EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS S/A que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora, moldes preestabelecidos na Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Registre-se que o descumprimento da determinação ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Anote-se, ainda, que a referida multa somente incidirá após o decurso do prazo de cumprimento da determinação, isto é, no 31º dia após a intimação da requerida.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os representantes das concessionárias de energia, em regra, não possuem poderes para apresentar propostas de acordo, sendo remotas as chances de autocomposição nesses casos.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Providências necessárias. -
27/08/2025 08:14
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 19:48
Decisão Proferida
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21/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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