TJAL - 0755108-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:20
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/08/2025 15:19
Realizado cálculo de custas
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26/08/2025 15:19
Recebimento de Processo no GECOF
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26/08/2025 15:18
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), ADV: PATRICIA DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP) - Processo 0755108-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria da Glória Pires FerreiraB0 - RÉU: B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
13/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:46
Remessa à CJU - Custas
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13/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:24
Transitado em Julgado
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13/08/2025 17:20
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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12/08/2025 17:28
Recebido recurso eletrônico
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03/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP) Processo 0755108-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Pires Ferreira - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP) Processo 0755108-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Pires Ferreira - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada c/c Danos Morais ajuizada por MARIA DA GLÓRIA PIRES FERREIRA, representada por MAURÍCIO PIRES FERREIRA MAGALHÃES, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU).
A autora, idosa de 79 anos, alega ser beneficiária do plano de saúde da ré, conforme documentos juntados aos autos.
Afirma que, desde 2015, enfrenta complicações de saúde decorrentes de uma queda que resultou em fratura trans trocantérica do fêmur e do punho, desenvolvendo posteriormente úlcera gástrica e Síndrome de Wernicke-Korsakoff (CID E51.2).
Aduz que, em 08/05/2024, foi solicitado pelo médico assistente tratamento domiciliar (home care) com necessidade de "fisio, fono, nutri, médico", tendo o pedido sido negado pela operadora em 13/05/2024 e mantida a negativa após recurso à Ouvidoria da Unimed em 20/06/2024, sob a justificativa de que a Lei nº 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias pelo ROL da ANS.
Relata que, durante o período em que aguardava a aprovação do tratamento, seu quadro clínico piorou consideravelmente, ficando completamente acamada, desenvolvendo escaras de decúbito, com agravamento da perda de peso e desidratação severa, sendo encaminhada para internação hospitalar.
Sustenta que a negativa da ré é ilegal, uma vez que a cláusula que exclui o tratamento domiciliar é considerada nula, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Afirma que o tratamento domiciliar é essencial para evitar o agravamento de sua condição clínica.
Requer a concessão da tutela antecipada para que a ré forneça o tratamento conforme prescrição médica e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em preliminar, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Requer, ainda, a prioridade na tramitação do processo, por ser pessoa idosa, e a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.760,28, correspondente a uma anuidade do tratamento domiciliar (R$ 235.760,28) somado ao valor pretendido de danos morais (R$ 15.000,00).
Na decisão interlocutória de fls. 51/56, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência "para determinar que a parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, forneça/custei as despesas com o tratamento domiciliar - Home Care - com acompanhamento de terapia multidisciplinar solicitado pela sua médica assistente (fl. 32), bem como o serviço nutricional, dispondo de toda a assistência necessária conforme solicitação médica".
Na decisão de fl. 264, este Juízo deferiu parcialmente o requerido pela parte demandada, às fls. 66/69, determinando a intimação da autora para que preste as informações requeridas pela parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo igual prazo para a parte ré cumprir a a determinação da tutela de urgência deferida.
Na contestação de fls. 267/275, a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL argumentou, preliminarmente, a impossibilidade de comprovação de cumprimento da liminar, esclarecendo que a parte autora, até aquele momento, não apresentara as informações ou relatórios médicos necessários para implementação do tratamento determinado em decisão liminar.
Alegou, ainda, que considerando a recente publicação da decisão, em 21/01/2025, não houve o transcurso do prazo concedido à autora ou à parte ré.
Suscitou, ademais, preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor atribuído pela autora, de R$ 250.760,28 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), é aleatório e excessivo, não guardando relação com o objeto da ação, visando apenas inviabilizar o exercício do direito de defesa pela ré, pugnando pela redução para valor correspondente a 12 vezes o valor da mensalidade do plano de saúde pago pela autora.
No mérito, sustentou a ré que a autora não necessita de home care, mas apenas de cuidador leigo, sendo que o plano de saúde não tem obrigação de fornecimento de cuidador, destacando o teor da Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA e o "Guia Prático do Cuidador" do Ministério da Saúde.
Argumentou que, conforme a Lei nº 9.656/98, há expressa ressalva quanto à necessidade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar pelas operadoras de saúde suplementar, complementando que a Resolução Normativa - RN n. 465/2021 da ANS permite a internação domiciliar apenas quando prevista no contrato ou oferecida pela operadora do plano.
Defendeu a distinção entre Assistência Domiciliar e Internação Domiciliar, sustentando que a autora requer assistência domiciliar sem previsão contratual.
Refutou a existência de danos morais indenizáveis pela ausência de conduta ilícita e má-fé da ré.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, a improcedência total dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial médica.
Na réplica de fls. 284/286, a autora aduz que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico especialista configura ato abusivo, demonstrando a necessidade da prestação jurisdicional.
Sobre a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento domiciliar, a autora afirma que a negativa de cobertura é abusiva, pois o home care foi prescrito pelo médico assistente como alternativa necessária à internação hospitalar.
Cita entendimento do STJ no sentido de que, quando o tratamento domiciliar se mostra necessário para substituição da internação hospitalar, a recusa de cobertura é ilegal, representando ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Quanto aos danos morais, a autora rebate os argumentos da ré, alegando que a jurisprudência reconhece que a negativa abusiva de cobertura de tratamento essencial gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação do prejuízo.
Ressalta sua condição de idosa em estado grave de saúde, necessitando de cuidados especializados, e que a negativa indevida lhe causou sofrimento psicológico e prolongou desnecessariamente sua condição clínica debilitada. Às fls. 187/188, a parte autora manifestou-se no sentido de que a decisão em caráter liminar está sendo integralmente cumprida pela demandada, não se fazendo necessária qualquer providência ou prestação de informações pela parte autora, nos termos do despacho de fls. 66/69.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 289, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial, com o desiderato de comprovar a desnecessidade de tratamento home care, uma vez que, segundo suas alegações, a parte autora necessitaria apenas de "cuidador leigo".
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção da prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Observa-se que a parte demandada pretendia a produção de prova pericial com o desiderato exclusivo de tentar comprovar a ausência de necessidade de tratamento home care à demandante.
Todavia, entendo que a produção dessa prova é desnecessária, porque, mesmo que o laudo pericial fosse conclusivo no sentido alegado pela parte ré, não teria o condão de afastar o meu entendimento de que o médico que assiste o paciente é quem tem melhores condições para avaliar as reais necessidades do paciente.
Sem querer já adentrar no mérito da demandada, reproduzo um importante precedente sobre o tema: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Em que pese esse precedente tratar expressamente de procedimento cirúrgico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, podendo-se extrair do entendimento sumulado que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Do não acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, haja vista que o valor da causa foi estabelecido pela soma de cada pedido (art. 292, VI), e, com relação às prestações vincendas, o valor de uma prestação anual (art. 292, § 2º, CPC).
Portanto, mantenho o valor atribuído à causa.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso em julgamento.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
O cerne da questão reside em saber se o plano de saúde contratado está obrigado a fornecer tratamento home care à beneficiária do plano de saúde, quando esse tratamento foi preconizado pela médica que assiste a paciente, mesmo existindo cláusula contratual expressa excluindo a sua cobertura.
Pois bem.
Entendo que ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos materiais e meios necessários (o que inclui o home care) ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
A negativa de cobertura do tratamento dehomecare, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Portanto, declaro a nulidade da cláusula excludente da cobertura de tratamento home care, quando esse tratamento é o indicado pelo profissional que assiste o paciente/consumidor.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Em que pese esse precedente tratar expressamente de procedimento cirúrgico, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, podendo-se extrair do entendimento sumulado que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as suas reais necessidades.
De mais a mais, as conclusões aqui adotadas encontram-se em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 7.A negativa de cobertura do tratamento de home care, prescrito por profissional de saúde, é injustificada e afronta a dignidade do paciente, configurando prática abusiva mesmo em contratos de autogestão. 8.A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa imotivada de cobertura médica por plano de saúde, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade, enseja reparação por danos morais. 9.O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar (home care), prescrito por profissional médico, por plano de saúde de autogestão configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Mesmo nos contratos de autogestão, aplica-se a Lei nº 9.656/1998, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimentos essenciais à saúde do beneficiário.
O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.) Dos danos morais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, explicito que sigo o entendimento prevalecente no âmbito dos tribunais de que a recusa indevida, pelo plano de saúde, de tratamento home care indicado pelo profissional de saúde que assiste o paciente configura dano moral.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, o seu valor, em casos de negativa indevida de cobertura de home care, deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Desse modo, fixo-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 10.000,00, nos moldes adotados por esta Corte em casos semelhantes. [...] O valor da indenização por dano moral em casos de negativa indevida de cobertura de home care deve observar os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixando-se, neste caso, em R$ 10.000,00. [...] (TJAL.
AC 0711786-44.2015.8.02.0001; 3ª Câmara Cível.
Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Data de registro: 01/04/2025; g.n.) O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A)Manter a tutela de urgência deferida, às fls. 51/56, para determinar que a parte demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, continue fornecendo/custeando as despesas com o tratamento domiciliar - Home Care -, com acompanhamento de terapia multidisciplinar, solicitado, à fl. 32, pela médica assistente a parte autora, bem como o serviço nutricional, dispondo de toda a assistência necessária conforme solicitação médica; e B)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima determinada.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP) Processo 0755108-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Pires Ferreira - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEREDO (OAB 237754/SP), Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP) Processo 0755108-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Glória Pires Ferreira - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - DESPACHO Defiro parcialmente o requerido às fls. 66/69.
De início, verifico que a Ré requer que a autora diligencie as informações necessárias para o cumprimento efetivo da obrigação imposta na tutela.
Noutro giro, verifico que esta também requer a dilação do prazo para cumprimento da tutela de fls. 51/56.
Deste modo, determino a intimação da autora para que preste as informações requeridas pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias, bem como concedo a Ré igual prazo para cumprimento da determinação exarada na tutela.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:41
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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