TJAL - 0802119-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802119-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thiago Mendes Torres - Agravada: Cirlene Marques Cavalcanti - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thiago Mendes Torres em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Inventário n.º 0714955-92.2022.8.02.0001.
Ocorre que, mediante consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, verificou-se que foi prolatada sentença nos autos da ação originária (fls. 829/933 daquele feito), por intermédio da qual o Julgador primevo homologou o esboço de partilha apresentado pelos litigantes.
Ao meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que somente é retomada com a interposição de recurso inominado, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação de tutela, devido à perda de objeto.
Decisão, aliás, expressamente revogada pelo Juízo a quo.
Recurso de agravo prejudicado.
NEGA-SE SEGUIMENTO" (TJ-SP - AI: 01002627720218269004 SP 0100262-77.2021.8.26.9004, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 26/01/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 26/01/2022) (Grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
ORIGEM.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR MEIOS PRÓPRIOS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Agravo de instrumento.
Perda do objeto.
A petição juntada pela agravante (ID 22863809) solicita a retirada de pauta do presente agravo, devido à sentença prolatada no processo de referência (processo: 0748124-55.2020.8.07.0016).
Conforme consta na sentença proferida no processo de origem (0748124-55.2020.8.07.0016), o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação.
Isso porque a própria parte autora/ora agravante informou, no curso do processo, que realizara a cirurgia pretendida por meios próprios (conforme documento id 82066083, processo: 0748124-55.2020.8.07.0016).
Portanto, resta sem objeto o presente agravo de instrumento. 3 - Agravo de instrumento prejudicado.
Sem custas F (TJ-DF 07017846720208079000 DF 0701784-67.2020.8.07.9000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos aditados) Nesse contexto, conclui-se por restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) -
13/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:58
Ciente
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13/03/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:27
Ciente
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06/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 21:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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