TJAL - 0713416-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL) - Processo 0713416-12.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IMPETRANTE: B1Weldianny Monalisa Cavalcante MouraB0 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Weldianny Monalisa Cavalcante Moura em face do Diretor Geral da Soberana Faculdade de Saúde, situada em Arapiraca, objetivando a manutenção de sua matrícula no curso de Odontologia, sem a exigência imediata da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Conforme narrado na exordial, a impetrante foi aprovada no processo seletivo para o curso de Odontologia na instituição de ensino superior, tendo formalizado sua matrícula no primeiro período, turno noturno, em 01 de agosto de 2025.
Verbera que a requerente encontra-se cursando o terceiro ano do ensino médio, já tendo cumprido 83,33% da carga horária exigida, conforme documentação acostada aos autos.
Não obstante estar regularmente matriculada e frequentando as aulas, a autoridade coatora condiciona a manutenção da matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, o que a impetrante considera ilegal e violador de seu direito fundamental à educação.
Juntou documentos. É em síntese o relatório.
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão do writ mandamental, faz-se necessária a demonstração dos requisitos essenciais: direito líquido e certo, ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, e ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em tela, verifica-se a presença de todos os requisitos constitucionais e legais para a impetração do mandamus.
O direito líquido e certo da impetrante manifesta-se no direito fundamental à educação, consagrado no artigo 6º da Constituição Federal e detalhado nos artigos 205 e seguintes da Carta Magna, que estabelecem ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
A autoridade coatora, representada pelo Diretor Geral da instituição de ensino superior, atua no exercício de função pública delegada, uma vez que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, exercem atividade de interesse público, submetendo-se aos princípios constitucionais da educação.
A exigência imediata e inflexível da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, quando a impetrante ainda se encontra cursando o último ano desta etapa educacional, configura ato manifestamente desproporcional e violador do princípio da razoabilidade administrativa.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 44, inciso II, estabelece que a educação superior abrangerá cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Todavia, a interpretação sistemática desta norma, conjugada com os princípios constitucionais da educação e da proporcionalidade, não autoriza a exigência imediata e peremptória do certificado quando o estudante se encontra em vias de concluir o ensino médio no mesmo ano letivo.
Quanto à tutela liminar pleiteada, os requisitos legais encontram-se plenamente demonstrados.
O periculum in mora evidencia-se pelo risco iminente de cancelamento da matrícula da impetrante, o que lhe causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, considerando que o ano letivo já se encontra em curso e a perda de período acadêmico acarretaria danos pedagógicos e financeiros significativos.
A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) manifesta-se na interpretação razoável da legislação educacional, que deve ser aplicada de forma a garantir o acesso e a permanência no ensino superior, especialmente quando o requisito formal poderá ser cumprido no prazo regular de conclusão do ensino médio.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que a exigência de certificado de conclusão do ensino médio deve ser interpretada de forma flexível quando o estudante se encontra em vias de concluir esta etapa educacional, prevalecendo o princípio da continuidade dos estudos e da proteção ao direito fundamental à educação.
A medida liminar pleiteada harmoniza-se perfeitamente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo que a impetrante mantenha sua matrícula e frequência às aulas, com a apresentação do certificado ao final do ano letivo de 2025, quando naturalmente concluirá o ensino médio.
Ademais, a concessão da liminar não acarreta prejuízo à autoridade coatora ou à ordem pública educacional, uma vez que a impetrante demonstrou ter sido aprovada em processo seletivo regular e encontra-se em vias de cumprir todos os requisitos legais para o ingresso no ensino superior.
A medida assegura, outrossim, a efetividade do direito fundamental à educação e a observância dos princípios constitucionais que regem o ensino.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar, defiro o pedido formulado pela impetrante para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cancelar a matrícula de Weldianny Monalisa Cavalcante Moura no curso de Odontologia da Soberana Faculdade de Saúde, assegurando sua permanência no curso com pleno acesso às aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas, condicionando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio apenas ao final do ano letivo de 2025.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento imediato desta decisão, bem como para que preste as informações de praxe no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. -
27/08/2025 10:37
Decisão Proferida
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15/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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