TJAL - 0750487-59.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750487-59.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Votorantim - Apelada: Tessia Maria da Conceiçao - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Votorantim S.A em face de sentença (fls. 413-423) prolatada em 10 de abril de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou a ação parcialmente procedente: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter os juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do IOF, nos moldes da contratação; e) decotar do contrato a tarifa de avaliação do bem, por ser abusiva tal cobrança; f) alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; h) revogar a decisão de fls.27/29, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor. 2.
Em suas razões recursais (fls. 436-448), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que alega a legalidade da cobrança das cláusulas pactuadas.
Requereu a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. 3.
Apelado que, devidamente intimado (fl. 454), não apresentou contrarrazões. 4.
Termo (fl. 455) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 10 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Zeneide do Carmo Lima (OAB: 4865/AL) -
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 16:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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