TJAL - 0803820-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803820-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ruan Felipe Lima Nascimento - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória prolatada em 31 de outubro de 2024 oriunda do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0744478-81.2024.8.02.0001, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nos seguintes termos (fls. 57/59 dos autos de origem): IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o Banco do Brasil S/A corrija a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que o réu apresente o contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100,do CPC.Em atenção ao teor da súmula nº. 410, do STJ, a multa somente terá incidência após a intimação pessoal do réu.
Em suas razões recursais, fls. 1/13, a agravante sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a c) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Com base nesses fundamentos, requereu o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC.
Juntou os documentos de fls. 14/70.
Decisão de fls. 72/78 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo e mantendo a decisão vergastada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões nas fls. 82/86, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a decisão na íntegra.
Certidão (fl.87) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 12 de maio de 2025. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
12/05/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:50
Ciente
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12/05/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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