TJAL - 0724733-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELAINE CRISTINE MACIEL MORAES BARRETO (OAB 15444/SE) - Processo 0724733-81.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: B1Luanda Leticia Santos MacielB0 - Ante o exposto, RATIFICO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputá-las, neste momento, necessárias, adequadas e proporcionais à situação fática apresentada, nos seguintes termos: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimento de frequência habitual da vítima, tais como residência de familiares e locais de trabalho.
Limito a medida protetiva ao prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data desta sentença, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela ofendida, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Anote-se o segredo de justiça.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período acima consignado, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, após esse prazo, nada impede que, havendo necessidade, a qualquer tempo, ajuize novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, fazendo consignar o prazo determinado nesta sentença.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
28/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:43
Recebido da Equipe Multidisciplinar
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30/07/2025 14:41
Juntada de Informações
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07/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 20:54
Juntada de Mandado
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21/05/2025 20:54
Juntada de Mandado
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21/05/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Equipe Multidisciplinar) para destino
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20/05/2025 09:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:53
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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19/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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