TJAL - 0700761-87.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 19014/AL) - Processo 0700761-87.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Valmi Carlos dos SantosB0 - Ante o exposto, satisfeitos os requisitos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando que a parte ré realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a vistoria e a ligação do sistema fotovoltaico à rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 15.000 (quinze mil reais) .
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a ré apresente relatórios técnicos e administrativos relativos às vistorias e protocolos mencionados na inicial.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, em mão própria, por meio de entrega da cópia do pedido inicial, informando dia e hora para comparecimento, advertindo-lhe de que o não comparecimento acarretará a consideração da veracidade das alegações iniciais, nos termos do artigo 18, inciso I, combinado com § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
Caso não seja possível a efetuação do ato da maneira acima determinada, efetue-se a citação por meio de oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, conforme estabelece o artigo 18, III, da Lei 9.099/95.
No caso de se cuidar de pessoa jurídica ou firma individual, a efetuação do ato poderá se dar mediante entrega ao encarregado de recepção, devendo ser obrigatoriamente identificado, em atenção ao inciso II do artigo 18 da Lei 9.099/95.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução, no formato híbrido.
Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como da audiência designada, através de seu Advogado, por meio de publicação no DJe.
Advirta-se às partes que, nos termos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.099/95: (i) todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; e (ii) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
12/08/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0700368-07.2025.8.02.0148
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jane Celia da Silva
Advogado: Ericson Carlos Diego Beserra Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 16:39
Processo nº 0700334-32.2025.8.02.0148
Esperidiao Medeiros de Aquino
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Eduardo Ricardo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/07/2025 06:53
Processo nº 0700801-69.2025.8.02.0064
Tania Regina dos Santos,
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Joyce Manuely dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 15:51
Processo nº 0700799-02.2025.8.02.0064
Tania Regina dos Santos,
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Joyce Manuely dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 14:56
Processo nº 0700798-17.2025.8.02.0064
Nivaldo Antonio da Sila
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Joyce Manuely dos Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2025 11:27