TJAL - 0700723-46.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0700723-46.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Marlene Alves BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem da inscrição.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
18/08/2025 23:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 04:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 17:58
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 01:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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