TJAL - 0700668-82.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:34
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700668-82.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Vistos e etc...
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
A parte promovente, ciente da designação de Audiência de Conciliação virtual para o dia 28 de agosto de 2025, não compareceu a mesma, sem enunciar motivação para justificar sua ausência.
A parte autora, apesar de devidamente cientificada, não forneceu nos autos os dados necessários ao envio do link de acesso à presente audiência, bem como não se fez presente com acesso pelo link disponibilizado nos autos.
Persuade os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, sempre que o promovente deixar de comparecer a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido, preleciona Alexandre Freitas Câmara: A presença do demandante às audiências é, pois, obrigatória, pessoalmente ou, tratando-se de pessoa jurídica, por seu representante legal ou preposto.
Ausente o demandante, ainda que compareça seu advogado, será extinto o processo sem resolução do mérito. (Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais - Uma Abordagem Critica, 1ª ed.
Ed.
Lumenjuris, 2004, p.131).
Ainda, a respeito do tema discorre nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti: O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento de advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do C.P.C. dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da Lei nº 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados.(Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª ed.
Ed.
Saraiva, 2002, p. 250).
Isto posto, diante de tudo que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparado nos arts. 51, inciso I, c/c o art. 9, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e em honorários advocatícios ex-vi do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a baixa de estilo.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
28/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 08:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 08:50:15, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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28/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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23/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 08:47
Decisão Proferida
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18/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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