TJAL - 0713132-04.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0713132-04.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Ramildo Jose da SilvaB0 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por Ramildo Jose da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados na inicial.
Em síntese, alega o autor que requereu ligação de energia em novembro/2024, passando a ser faturado regularmente nos meses de novembro e dezembro.
Todavia, a partir de janeiro/2025, a ré teria passado a emitir faturas em valores desproporcionais ao consumo efetivo, considerando que sua residência é simples e não dispõe de equipamentos de alto consumo energético.
Diante da impossibilidade de arcar com tais cobranças, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 08/04/2025, o que teria causado prejuízos à subsistência de sua família.
Aduz ainda que, mesmo após reclamação administrativa, a ré manteve a cobrança e não informou, por escrito, a possibilidade de interposição de recurso à ouvidoria, conforme previsto no art. 325, §4º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata religação da energia elétrica em sua residência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa, além da revisão das faturas questionadas e indenização por danos morais.
Colacionou documentos às fls. 23/35. É o relatório.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso, os documentos apresentados demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações do autor, especialmente no que tange à desproporcionalidade das cobranças realizadas pela ré e à ausência de observância da norma regulatória da ANEEL, que assegura ao consumidor o direito de recurso administrativo com efeito suspensivo antes do corte no fornecimento.
O perigo de dano é evidente, haja vista que a energia elétrica constitui serviço público essencial (art. 22, do CDC), indispensável para garantir a dignidade da pessoa humana, não se podendo admitir a interrupção de seu fornecimento de forma desarrazoada.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, mostra-se necessária a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se.
Arapiraca , 27 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:02
Decisão Proferida
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12/08/2025 22:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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