TJAL - 0809399-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:25
Vista à PGM
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26/08/2025 09:53
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809399-18.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Joel dos Santos - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por Joel dos Santos, menor, representado por sua genitora Maria Veronica dos Santos Messias, em face da sentença (fls. 185-190/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal que, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer E Tutela Antecipada sob o nº 0751920-98.2024.8.02.0001, movida em face do Município de Maceió, julgou parcialmente procedente a pretensão daquele, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o serviço de atenção domiciliar, com pid 24 horas e com: nutricionista (quinzenal); médico (uma vez por semana); fisioterapia (5x por semana); fonoaudiólogo (3x por semana); técnico de enfermagem (12 h por dia\ 7 x por semana) - por tempo indeterminado, bem como os insumos cama hospitalar eletrônica + material de curativo + dieta enteral industrializada, pelo período de 6 (seis) meses, SEM possibilidade de renovação.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15. (...)" (Grifos no original) Em suas razões parte autora aduz que a interrupção do tratamento após 6 (seis) meses colocará a vida e a saúde do apelante em risco, contrariando laudos médicos que atestam necessidade por tempo indeterminado.
Assevera que a execução imediata da limitação temporal viola os princípios da dignidade da pessoa humana art. 1º, III, CP e da integralidade e continuidade do tratamento no SUS art. 7º, II, III e XIII, Lei 8.080/90.
Impugna, outrossim, o valor dos honorários advocatícios.
Ante todo o exposto, requer (fl. 08): "[] Recebimento da apelação com efeito suspensivo art. 1.012, § 3º, I e II, CPC; No mérito, provimento para: a) Afastar a limitação temporal de 6 (seis) meses, assegurando a prestação do tratamento por tempo indeterminado ou enquanto persistir a necessidade clínica. b) Readequar os honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa ou do proveito econômico, com destinação ao advogado da parte autora; c) Condenação do apelado ao pagamento das custas recursais e honorários adicionais art. 85, § 11, CPC; [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato.
O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original).
Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo.
No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo.
Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa.
Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação.
Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da limitação temporal do tratamento pretendido, em Home Care, dos honorários advocatícios e do valor da causa.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º, são considerados direitos sociais, nos termos da Constituição, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados, conforme disposições estabelecidas no texto constitucional.
Nesse mesmo toar, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à diminuição dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
No caso, a parte autora apresenta quadro clínico com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como isquêmico ou hemorrágico (CID I69.4), Outros transtornos respiratórios (CID J98), úlceras dos membros inferiores não classificados em outras partes necessitando do SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA (QUINZENAL); MÉDICO (UMA VEZ POR SEMANA); FISIOTERAPIA (5X POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (3X POR SEMANA); TÉCNICO DE ENFERMAGEM (12 H POR DIA\ 7 X POR SEMANA) -, bem como insumos POR TEMPO INDETERMINADO.
Diante desse quadro de saúde, entendo que não se afigura prudente limitar o serviço Home Care ao prazo máximo de 06 (seis) meses, como fez a sentença, mas apenas condicionar a sua prorrogação à apresentação de prescrição médica de tempo em tempo.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora do julgamento da apelação pode levar a graves consequências.
Quanto ao questionamento relativo aos honorários, de plano, verifico que não há perigo que justifique o pretendido efeito suspensivo.
Assim sendo, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada recursal para determinar que o réu forneça o SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, COM PID 24 HORAS E COM: NUTRICIONISTA (QUINZENAL); MÉDICO (UMA VEZ POR SEMANA); FISIOTERAPIA (5X POR SEMANA); FONOAUDIÓLOGO (3X POR SEMANA); TÉCNICO DE ENFERMAGEM (12 H POR DIA\ 7 X POR SEMANA) -, bem como insumos POR TEMPO INDETERMINADO, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 06 (seis) meses para viabilizar a sua prorrogação.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Maria Veronica dos Santos Messias - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
25/08/2025 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:16
Distribuído por dependência
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14/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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