TJAL - 0751322-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0751322-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Rafael Leandro de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL) Processo 0751322-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vitor Rafael Leandro de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 36/38 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar a contestação, no rpazo de 15 (quinze) dias.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:54
Decisão Proferida
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02/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
24/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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