TJAL - 0700551-04.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700551-04.2025.8.02.0204 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Recebo a petição inicial, pois presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e os requisitos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do pedido liminar.
A liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 tem os objetivos de resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida.
Vale dizer: se quitado o débito total, será restituído o bem livre de ônus ao devedor, agora eximido da obrigação e, portanto, proprietário pleno do objeto.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1oCinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2oNo prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [...] Súmula n.º 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula n.º 245 do STJ: "A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito" Cuida-se de tutela provisória de busca e apreensão regida por norma especial que pressupõe apenas dois requisitos: a demonstração da relação contratual e a comprovação da mora.
Quanto à mora e à sua comprovação, há norma especial no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Dessa forma, encontra-se devidamente configurada e provada a mora quando a parte autora junta aos autos comprovante de envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato que tenha sido devolvido com a informação de não procurado" (fl. 51).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700674-89.2023.8.02.0036; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de São José da Tapera; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2023; Data de registro: 14/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO LEI N.º 911/1969.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º, DO CPC.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOJULGAMENTO DO TEMA Nº 1.132 DOSRECURSOSREPETITIVOS.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIO O RECEBIMENTO POR ELE OU POR TERCEIRO.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO APELADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0700897-67.2023.8.02.0060; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Feira Grande; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024) (grifei) No caso concreto, a parte autora comprovou a relação negocial com a parte ré por meio da apresentação do instrumento contratual (págs. 57/59) e o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato para efeito de caracterização da mora (págs. 48/51).
Assim, preenchidos os pressupostos específicos capazes de caracterizar a probabilidade do direito, o perigo da demora resta configurado de plano, pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo à parte autora pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
AUTORIZO a nomeação para o ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO um dos representantes legais elencados pela parte autora, por ela nomeados (págs. 06/07, item C).
DETERMINO que, quando da EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA para que, por meio de seu representante, acompanhe o cumprimento do mandado, nos termos do art. 440 do Código de Normas das Serventias Judiciais.
EFETIVADA A APREENSÃO, CITE-SE O DEMANDADO para pagar a integralidade do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pagado o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
DEVERÁ SER ADVERTIDO O REQUERIDO DE QUE 5 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR ORA DEFERIDA, CONSOLIDAR-SE-ÃO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/08/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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