TJAL - 0700119-77.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:54
Expedição de Carta.
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19/04/2025 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0700119-77.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Correia de Lima - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 27 de agosto de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 12:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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02/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:06
Juntada de Documento
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28/01/2025 21:06
Apensado ao processo
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28/01/2025 21:06
Juntada de Petição
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22/01/2025 13:01
Publicado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0700119-77.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Joao Correia de Lima - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, interposta por João Correia de Lima, em face do Banco Agibank S.A., ambos qualificados na exordial, em razão da suposta contratação indevida de empréstimos em nome do autor, motivo pelo qual o mesmo requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão das cobranças impugnadas até o fim desta lide.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 24/52. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, adoto o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida que, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
Será automática tão somente para os casos relacionados ao fato do produto ou do serviço, de modo que o juiz não pode fugir da regra acima exposada.
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
21/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:33
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:14
Conclusos
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17/01/2025 16:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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