TJAL - 0701521-63.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA SOUZA DE LIMA (OAB 18450/AL), ADV: GABRIELA SOUZA DE LIMA (OAB 18450/AL) - Processo 0701521-63.2025.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1José Ailson NobreB0 - B1Cláudia Chagas Carnaúba NobreB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de partilha de bens, em razão da perda superveniente do interesse de agir processual.
Ademais, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fim de decretar o divórcio de JOSÉ AILSON NOBRE e CLÁUDIA CHAGAS CARNAÚBA NOBRE, extinguindo-se, por conseguinte, o vínculo conjugal existente entre as partes e homologar o ajuste quanto aos alimentos, à guarda, ao regime de visitas e à partilha de bens, ressalvando-se, contudo, a cláusula relativa à doação do imóvel residencial em favor da prole, conforme fundamentação supramencionada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, bem como mandado de averbação para o cartório competente proceder ao registro do divórcio no assento de casamento, bem como para constar o retorno ao nome de solteira da requerente, qual seja: CLÁUDIA CHAGAS CARNAÚBA.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão ao juízo.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Ipanema,27 de agosto de 2025.
Felipe Pacheco Cavalcanti Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 17:21
Homologada a Transação
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25/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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