TJAL - 0000787-02.2025.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Servidores - Judicial e Extrajudicial Disciplinares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0000787-02.2025.8.02.0073 - Pedido de Providências - Em Face de Servidor do TJAL - REQUERENTE: B1Diretoria Adjunta de Gestão de Pessoas - DAGPB0 - RÉU: B1Israel Alves Nogueira FilhoB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025. 1.
Trata-se de processo administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas em razão de expediente encaminhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, solicitando a apuração de eventual falta funcional cometida pelo Servidor Israel Alves Nogueira Filho, Matrícula n.º 88.381, Analista Judiciário lotado na 3ª Vara da Comarca de Penedo/AL. 2.
Pois bem, às fls. 245/253, a Assessoria Especial dos Juízes desta CGJ asseverou que, em se tratando de apuração de suposta infração administrativa, é necessário examinar se nos autos constam indícios que apontem para o descumprimento voluntário dos deveres e proibição atinentes aos Servidores Públicos, haja vista que, estando demonstrada alguma violação, proceder-se-á com a abertura de procedimento administrativo disciplinar ou mesmo a aplicação de penalidade cabível à espécie (art. 148, da Lei Estadual n.º 5.247/1991), o que efetivamente não foi vislumbrado no caso em análise. 3.
Pontuou-se que o Servidor, imbuído da necessidade de comprovar sua incapacidade para retornar ao trabalho, diante da falta de notificação formal sobre o resultado de seu pleito, agiu munido de boa-fé, apresentando documentos médicos capazes de firmar a certeza de que não tinha condições para o trabalho, de modo que suas ausências estão devidamente justificadas, em virtude de estar no aguardo do resultado de seu pedido de afastamento.
Não se encontrou, portanto, elementos que demonstrassem má-fé por parte do Servidor. 4.
Sendo assim, acolho a manifestação fls. 245/253, não instaurando processo administrativo contra o Servidor reclamado e EXTINGUINDO este procedimento, com fundamento nos arts. 147, da Lei Estadual n.º 5.247/1991 e art. 156 do Provimento n.º 15, de 2 de setembro de 2019.
Por conseguinte, ARQUIVEM-SE os autos. 5.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício, enviando-a à DGP 6.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
27/08/2025 13:56
Decisão Proferida
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25/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:30
Manifestação AEJ
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07/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:34
Juntada de Informações
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06/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:41
Juntada de Informações
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17/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:21
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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