TJAL - 0709403-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0709403-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Marcos Jose Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS previstos no contrato firmado entre as partes (p. 197, item F2), limitando-os a 1% ao mês, devendo o recálculo ser apurado em sede de liquidação da sentença; e 2.
CONDENAR o BANCO VOTORANTIM S/A a restituir à parte autora o valor indevidamente cobrado, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c nos arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo, pois, o valor ser atualizado, por meio da Selic, a partir do vencimento da obrigação, nos termos da Lei 14.905/2024 (art. 406 do CPC).
Considerando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por inteiro, estes em 10% sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente.
Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Intimem-se.
Destaco a inexistência de valores depositados em Juízo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais devidas pela parte autora e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:26
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 13:39
Decisão Proferida
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28/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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