TJAL - 0700418-34.2023.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL) Processo 0700418-34.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autor: Ingridy Vitoria Santos da Silva *29.***.*81-35 - DESPACHO Diante da certidão apresentada na fl. 118, conceda-se vistas a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação quanto as informações juntada aos autos e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após resposta e/ou decurso do prazo, remetam-se os presentes autos concluso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela(AL), 31 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
21/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidney Siqueira dos Santos (OAB 10962/AL) Processo 0700418-34.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autor: Ingridy Vitoria Santos da Silva *29.***.*81-35 - DECISÃO 1.
Tendo em vista que não foi encontrado bens penhoráveis, com base na certidão de fl. 99, a execução deve prosseguir com os atos de constrição e expropriação dos bens do devedor. 2.
Sendo assim, passo a determinar as pesquisas de bens, através dos Sistemas SNIPER e INFOJUD: a) INFOJUD 3.
A quebra de sigilo fiscal deve ser utilizada com cautela, sendo medida excepcional que implica em violação à garantia fundamental gravada no artigo 5ºinciso Xda Constituição Federalde 1988 (direito à intimidade). 4.
Por outro lado, em prestígio à efetividade do processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de não é necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.). 5.
Sendo assim, determino a quebra do sigilo fiscal do executado, para que se requisite, por meio do sistema INFOJUD, as três últimas declarações de Imposto de Renda do executado. 6.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. b) SNIPER 7.
Tendo em vista a necessidade de otimizar os recursos humanos e tecnológicos na investigação patrimonial dos devedores, alcançando, com isso, a efetivação do direito patrimonial do credor, é impositivo o acolhimento do pedido de busca patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 8. É importante destacar que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens para posterior checagem.
Atualmente, está disponível à consulta a base dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos), além de estar em processo de integração o INFOJUD (dados fiscais) e SISBAJUD (dados bancários). 9.
Sendo assim, determino a requisição, por meio do sistema SNIPER, de informações patrimoniais a respeito do exequente de interesse ao presente processo, com vistas a localizar bens e ativos. 10.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Disposições finais: 11.
Caso as pesquisas determinadas neste ato restarem infrutíferas, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. 12.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 17 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/01/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/07/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:54
Processo Desarquivado
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11/12/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/12/2023 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/12/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 11:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:52
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 17:30
Homologada a Transação
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10/10/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 08:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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04/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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