TJAL - 0809686-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809686-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Gleber Cardoso Ferro - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gleber Cardoso Ferro em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Cacimbinhas (à fl. 219/220 dos autos de origem) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Readequação Contratual e Tutela de Urgência, ajuizada em face do Banco do Brasil, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada e determinou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência.
Salienta que juntou aos autos, a fim de comprovar sua gratuidade, a declaração de hipossuficiência, bem como alega que a simples constituição de advogado particular para acompanhamento do feito não é fator apto a influenciar na análise do benefício.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Pois bem.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno do indeferimento da justiça gratuita.
Acerca da temática, cumpre gizar que a legislação processual vigente delineia parâmetros a serem observados quando do exame do pedido de gratuidade de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a alegação de hipossuficiência financeira, acaso pronunciada por pessoa natural, possui presunção de veracidade, nos termos do art.99, §3º, do CPC.
A Constituição Federal também prevê a assistência jurídica ampla aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo que a declaração de pobreza não conduz à presunção absoluta.
Portanto, é lícito o indeferimento do pleito de justiça gratuita se existentes nos autos elementos capazes de desconstruir a alegação de hipossuficiência financeira.
No caso, diante do acervo probante constante dos autos de origem, concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais tende a comprometer a sua renda ou sua subsistência, motivo pelo qual há como ser deferido o pedido.
Extrai-se dos autos que o autor é pecuarista e possui vários empréstimos, estando em inadimplência na maioria, o que denota a dificuldade de sua situação financeira, além de verificar que pelo valor da causa (R$ 131.768,64) as custas alcançariam um patamar elevado.
De mais a mais, apenas para elucidar da melhor maneira possível a questão, destaca-se que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não obsta a imposição da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas de sucumbência, mas, apenas, suspende a sua exigibilidade pelo período de cinco anos contados da sentença transitada em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, é plenamente possível a revogaçãodajustiçagratuitaconcedida no caso em que há alteração da capacidade financeira do beneficiário.
Assim, entendo que os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, ou seja, a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, encontram-se presentes na hipótese em análise.
Destarte, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que em não havendo angularização no primeiro grau, como no caso dos autos, incide analogicamente o regime da apelação interposta contra o indeferimento da petição inicial, em que se dispensa a oitiva do demandado ainda não citado.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB: 29852/CE) -
21/08/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:13
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0708131-72.2024.8.02.0058
Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
Compra Direta Gestao de Viagens Corporat...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 14:33
Processo nº 0724158-73.2025.8.02.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Maria de Lourdes Nobre
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 16:46
Processo nº 0809708-39.2025.8.02.0000
Walton Luiz Rodrigues
Estado de Alagoas
Advogado: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 12:47
Processo nº 0707785-92.2022.8.02.0058
Gleicy Gabriella Nascimento
Anielle Cavalcante Ferreira Oliveira
Advogado: Danilo Vitor Gomes da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/10/2023 11:44
Processo nº 0707785-92.2022.8.02.0058
Gleicy Gabriella Nascimento
Anielle Cavalcante Ferreira Oliveira
Advogado: Danilo Vitor Gomes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 17:56