TJAL - 0809853-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:12
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 09:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/08/2025 08:36
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809853-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Aurilia Maria da Conceição - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aurilia Maria da Conceição em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões) (fls.44/52), nos autos da Ação de Cumprimento de Decisão (processo n° 0701190-81.2025.8.02.0055), ajuizada em face do Estado de Alagoas, o qual decidiu nos seguintes termos: Assim, neste momento, haverá liberação de valores para aquisição dos medicamentos OMEPRAZOL, NEBILET, XAFAC, TREZOR, ANCORON, NAPRIX E ASPIRINA PREVENT, sendo necessária a juntada de orçamentos do medicamento NATRILIX em conformidade com a PMVG, para a sua dispensação.
Nas razões recursais, narra a agravante que possui Miocardiopatia Isquêmica (CID10: 125.5).
Obteve sentença favorável no sentido de que o Estado de Alagoas seja obrigado a custear a aquisição do medicamento prescrito por médico responsável.
O ente público, no entanto, não cumpriu espontaneamente a decisão, e fora requerido pela parte agravante o bloqueio das verbas públicas.
Dessa forma, iniciada a fase de cumprimento de sentença não concedeu o pedido de bloqueio judicial no valor indicado no menor orçamento somente referente ao medicamento NATRILIX, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o PMVG, intimando aos fornecedores do menor orçamento para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecer as medicações com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o essa não o fez.
Sustenta, em síntese, que a obrigação de fornecimento do medicamento está sendo descumprida e a demora na execução da decisão judicial por parte do agravado acarreta danos irreparáveis.
Ademais, defende que a incidência do CAP e do PMVG ocorre nas vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta, o que não seria o caso dos autos, uma vez que não se trata de aquisição destinada ao Poder Público, somente quanto à definição do valor, objeto do bloqueio pretendido, para aquisição da medicação por meio do cumprimento forçado da decisão judicial.
Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato bloqueio no valor de R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço parcialmente do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A decisão recorrida deferiu o pedido de bloqueio de verbas formulado pela Defensoria Pública, entretanto, com relação ao medicamento NATRILIX determinou que o fornecedor oferecesse orçamento em observância ao PMVG , o que faz com que a farmácia vencedora do orçamento de menor valor não cumpra com a determinação de fornecimento dos medicamento requisitados.
Nesse sentido, é de se ressaltar o zelo do Juízo singular na condução de feito no qual se discute destinação de verba pública, objetivando a preservação do erário na medida em que ordena o fornecimento de orçamento com aplicação do preço máximo de venda ao governo, nos termos do que prevê o art. 1º, Resolução nº 03/2011, da CMED, esta com fundamento de validade encontrado na Lei n.º 10.742/2003.
Nos termos do mencionado ato normativo (art. 1º), o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) deve ser aplicado pelas distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, aos produtos definidos no art. 2º da Resolução, inclusive aos produtos comprados por força de decisão judicial, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município.
Entretanto, o decisum merece ser reformado, uma vez que a relação processual estabelecida na origem estabelece vínculo obrigacional entre o Estado de Alagoas e a parte agravante, não sendo o caso de compras promovidas por entes da Administração Pública, mas de necessidade urgente de fornecimento dos medicamentos e deferidos na ação de autos nº 0700779-43.2022.8.02.0055, na sentença de fls. 283/286.
Ademais, os orçamentos das empresas farmacêuticas foram prestados exclusivamente à parte agravada, não existindo, até o momento, vínculo jurídico entre as farmácias e o Estado ou entre elas e a parte agravante, razão pela qual concluo que a resolução em discussão não se aplica a quem ocupa o polo passivo da demanda originária.
Ressalte-se que a medida requerida pelo agravante tem fundamento processual no art. 536, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Também é do entendimento jurisprudencial desta Corte que é desnecessária a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), posto que, como a compra do medicamento será feita pelo particular, não existe tal condicionamento a observância do PMVG, somente guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM O BLOQUEIO DAS CONTAS PÚBLICAS.
COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG NA COMPRA DO MEDICAMENTO É PROVIDÊNCIA DE EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA PARTE RÉ/ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS AO PACIENTE.
PRAZO EXCESSIVO PARA CUSTEIO DA MEDICAÇÃO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806140-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2023; Data de registro: 09/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SEQUESTRO DE VALORES.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000046-96.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS EMPRESAS PARA INFORMAR OS VALORES DOS MEDICAMENTOS SOLICITADOS SEGUNDO O PMVG, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
RECURSO DO PARTICULAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONHECIDO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO TITULO EXECUTIVO COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO NAS CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS.
PROVIMENTO.
MEDIDA QUE EFETIVA DE MANEIRA MAIS ADEQUADA E EFICIENTE A TUTELA JURISDICIONAL JÁ DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Número do Processo: 0804911-88.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/08/2023; Data de registro: 02/08/2023) Portanto, é inconteste a possibilidade do julgador utilizar-se de meios que considere necessários para efetivação da prestação satisfativa do direito concedido.
Por todo o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ao passo que determino o imediato bloqueio, no montante de R$ 266,97 (duzentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) das contas públicas do Estado de Alagoas, referente ao menor orçamento apresentado pela agravante, dispensando-se a necessidade da aplicação de índice de preço máximo de venda ao governo (PMVG).
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Roberta Gisbert de Mendonça (OAB: 156147/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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