TJAL - 0700149-72.2021.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700149-72.2021.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Francisca da Silva Alcantara - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Deusdete de Araújo Silva em face de sentença (fls. 203/212) prolatada em 29 de abril de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Teotônio Vilela, na pessoa do Juiz de Direito Rafael Maia Correa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual e indenização por danos morais ajuizada contra Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de novembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, bem como do ajuste referente a dezembro/2020, acima da média de consumo dos doze meses anteriores ao período contestado; b) determinar a revisão das faturas de novembro/2020 a fevereiro/2021, utilizando como parâmetro a média de consumo dos doze meses anteriores; c) determinar a substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora nº 0677525-0, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; e) julgar improcedente o pedido de dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
Em suas razões recursais (fls. 215/220), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de ter reconhecido a inexigibilidade dos valores cobrados nas faturas de novembro/2020, janeiro e fevereiro/2021 e determinado a substituição do medidor da unidade consumidora.
Alega que a cobrança irregular lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, obrigando-a a perder tempo útil em diversas tentativas administrativas de solucionar a questão junto à concessionária, sem sucesso, e a acionar o Poder Judiciário.
Argumenta que a falha na prestação do serviço restou comprovada, que a situação violou seus direitos da personalidade e que a jurisprudência pacífica aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor em hipóteses semelhantes.
Requereu a reforma da sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 224/229 na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 230) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de junho de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Edilane da Silva Alcantara (OAB: 12499/AL) -
01/07/2025 08:57
Ciente
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24/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 12:10
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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