TJAL - 0808689-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808689-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Vicente da Silva - Agravado: Banco Cnh Industrial S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO CONSISTENTE EM MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - O ato judicial impugnado constitui mero despacho, sem analisar o pedido de tutela de urgência realizado. 02 - Não há de se conhecer o presente recurso, posto que manejado em face de ato judicial sem cunho decisório, de sorte que ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, sendo o agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marcos Vicente da Silva, objetivando modificar ato judicial do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa na busca de uma decisão mais justa. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que "O artigo 1.021, § 2º do CPC, autoriza o relator, monocraticamente, a dar provimento ao recurso, sem sendo a decisão agravada manifestamente contrária à súmula e jurisprudência dominante do STJ OU STJ, o que é o caso dos autos, uma vez que a argumentação da agravante se encontra em plena harmonia com o entendimento pacificado desta Egrégia Corte, conforme jurisprudência anteriormente colcacionada, bem como do STJ". 03.
No pedido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, bem como garantir a manutenção de posse no bem objeto do contrato sob a condição do depósito integral do valor da parcela do contrato, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz surgir a necessidade de, ao ser realizado o juízo de admissibilidade, verificar-se, inicialmente, a presença do requisito intrínseco do cabimento, coadunando-se este à adequação do recurso utilizado pela parte. 06.
Cumpre salientar que o Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como sendo recurso cabível contra decisões interlocutórias, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 07.
Entende-se por decisão interlocutória, segundo conceito emanado pelo próprio legislador, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o do art. 203 do Código de Processo Civil. 08.
Analisando a admissibilidade do presente agravo de instrumento, observo que o ato judicial atacado se refere a um ato judicial que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré, determinando a sua citação para apresentar contestação.
Vejamos o referido trecho do comando questionado: "Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de uma análise mais detalhada das alegações e provas que serão trazidas aos autos, especialmente diante da possibilidade de concessão de tutela de urgência, entendo por bem guardar a manifestação do réu.
Dessa forma, diferirei a análise do pedido de tutela de urgência até que seja apresentada a contestação pela parte ré.
Este entendimento assegura o contraditório e a ampla defesa, possibilitando uma decisão mais justa e fundamentada." 09.
Segundo o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, os despachos são irrecorríveis, sendo passíveis de impugnação apenas quando acarretarem algum tipo de gravame à parte. 10.
No presente caso, como se verifica, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não chegou a analisar o pedido de tutela de urgência, limitando-se tão somente a postergar a sua análise e determinar a citação da outra parte. 11.
Assim, considerando que se trata de um ato judicial sem cunho decisório, não tendo ocasionado qualquer prejuízo ou favorecimento a uma das partes, ausente um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja o cabimento, o agravo de instrumento está manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), pelo que não deve o presente recurso ser conhecido, com arrimo nos dispositivos supramencionados. 12.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência do requisito intrínseco da adequação recursal, qual seja o cabimento, uma vez que o comando judicial atacado não possui conteúdo decisório. 13.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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30/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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