TJAL - 0809542-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 11:20
Intimação / Citação à PGE
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29/08/2025 09:27
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809542-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Luis Otavio Santos Rocha (Representado(a) por sua Mãe) Maria Daniela Pereira dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Município de Penedo - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luiz Otavio Santos Rocha, representado por sua genitora Maria Daniela Pereira dos Santos, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Penedo que indeferiu pleito liminar em ação para o fornecimento de medicamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "Trata-se de AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em face do ente público requerido, com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento LISDEXANFETAMINA (nome comercial: Lyberdia), dosagem de 40mg, conforme prescrição médica atualizada, de uso contínuo e duração estimada de 12 (doze) meses, a fim de salvaguardar o direito à saúde do Autor, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0)". 03.
Aduziu que "Segundo o laudo psicológico emitido por James Araújo Silva, profissional responsável pelo acompanhamento terapêuticodo paciente, o mesmo apresenta comprometimento relevantes no desenvolvimento neuropsicomotor, tais como agitação psicomotora, dificuldade de articulação verbal, déficit de atenção e concentração em atividades escolares e falhas na compreensão de comandos simples, características típicas e compatíveis com o transtorno diagnosticado.
O parecer técnico enfatiza ainda que a ausência da medicação pode provocar agravamento significativo do estado psíquico-comportamental, com prejuízos imediatos à sua rotina escolar, social e familiar". 04.
Defendeu que "que o nobre magistrado a quo desconsiderou o contido na prescrição médica anexado aos autos pelo agravante, ao negar o pedido liminar, baseando-se, ainda, no parecer emitido pela CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE - CTS - NATJUS (fls. 40-42)".
Todavia, sustentou que não há vinculação da decisão judicial ao parecer, devendo ser considerado o laudo do médico que o acompanha, visto deter as melhores condições para avaliar o tratamento mais adequado. 05.
Nos pedidos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar que o réu providencie/custeie o medicamento LISDEXANFETAMINA (nome comercial: Lyberdia) 40mg, no prazo de 12 (doze) horas, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da decisão vergastada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munidos dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Conforme relatado, a parte agravante busca a concessão da tutela antecipada, para ser determinado que o réu forneça, conforme o laudo médico apresentado (fls. 22/23), o medicamento LISDEXANFETAMINA (nome comercial: Lyberdia), dosagem de 40mg, de uso contínuo e duração estimada de 12 (doze) meses, a fim de salvaguardar o direito à saúde do Autor, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). 11.
Pois bem, de início, importa ressaltar que, no que concerne à concessão de tratamento/medicamento pelo ente público, o Superior Tribunal de Justiça elencou os requisitos necessários, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019) 12.
No mesmo sentido, observa-se o Enunciado nº 14 do Fórum Nacional do Judiciário para Saúde - FONAJUS, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ na III Jornada de Direito da Saúde (18.03.2019), o qual estabelece que "Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106)". 13.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se no Relatório Médico, anexado às fls. 22/23 dos presente autos, assinado pelo Médico Psiquiatra Dr.
Lucas Tavares CRM 6823 RQE 4596, que o ora agravante, criança de 6 (seis) anos, diagnosticada com Autismo (CID-10 F84.0), necessita fazer uso do medicamento indicado com urgência, tendo como consequências da demora em seu fornecimento a piora no seu quadro psiquiátrico e grave comprometimento do seu .
No mesmo laudo restou consignado ainda que houve tentativa de obter o medicamento pelo SUS, mas que houve negativa.
Além disso, destacou-se que o paciente já fez uso de Neuleptil e Fluoxetina, todavia, somente obteve melhora do seu quadro ao utilizar Lyberdia gotas. 14.
Observa-se ainda, à fl 18 dos autos, que a genitora do agravante assinou declaração de situação de vulnerabilidade econômica, bem como foram juntados às fls. 28/30 três orçamentos do medicamento indicado. 15.
Assim, não obstante o parecer do NATJUS (fls. 45/51) tenha sido desfavorável, no sentido de que existe outra medicação mais em conta (Metilfenidato), tal medicamento indicado para substituição também não é liberado pelo SUS, consoante destacado, no mesmo parecer. 16.
Por esse quadro, entendo presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 dos Recursos Repetitivos.
O laudo médico é claro e circunstanciado ao evidenciar a imprescindibilidade do medicamento Lisdexanfetamina (Lyberdia 40mg), apontando inclusive a ineficácia de outros fármacos, inclusive um deles fornecido pelo SUS (Neuleptil e a Fluoxetina).
Além disso, restou comprovada a hipossuficiência econômica da família, não sendo razoável exigir que arque com custos elevados de tratamento contínuo.
Por fim, o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua segurança e regularidade. 17.
Ademais, não se desconhece que os pareceres técnicos do NATJUS têm relevante função de subsidiar a atuação do Judiciário em demandas da saúde.
Contudo, tais pareceres não são vinculantes e não podem se sobrepor à análise do caso concreto, especialmente quando o relatório médico que acompanha o paciente atesta a necessidade específica de determinado medicamento, com risco de agravamento do quadro clínico caso haja interrupção do tratamento. 18.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se caracterizado, haja vista que a ausência do fármaco pode acarretar regressão significativa no desenvolvimento neuropsicomotor da criança, gerando prejuízos imediatos e de difícil reparação em seu convívio escolar, social e familiar.
Assim, a urgência é manifesta, de modo que a tutela de urgência deve ser deferida para salvaguardar o direito fundamental à saúde, expressamente assegurado no art. 196 da Constituição Federal. 19.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando que os entes públicos agravados forneçam/custeiem o medicamento Lisdexanfetamina (Lyberdia), 40mg, conforme prescrição médica constante dos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 20.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 22.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 23.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 24.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 25.
Publique-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thainá Cidrão Massilon (OAB: 28262/CE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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28/08/2025 14:13
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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