TJAL - 0700018-49.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:15
Baixa Definitiva
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01/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:12
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700018-49.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jineide Moura Nascimento - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 10:24
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700018-49.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jineide Moura Nascimento - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes na modalidade que está sendo cobrada (e não mera revisão contratual), a despeito de, no entendimento deste Juízo, ser necessária, a priori, a juntada do respectivo contrato, o entendimento majoritário do tribunal ad quem é diverso, e considera que compete ao banco/réu a apresentação incidental do instrumento contratual celebrado entre as parte, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. 5.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é que em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo elas analisadas em seu mérito, no mais das vezes, por meio de sentença. 6.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 7.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim. 8.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela , 17 de janeiro de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 17:11
Decisão Proferida
-
13/01/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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