TJAL - 0742051-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELVES ANDRÉ RODRIGUES (OAB 20313/AL) - Processo 0742051-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - AUTOR: B1Elves André RodriguesB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais (direto e por ricochete) c/c pensão mensal vitalícia e pedido de tutela de urgência e evidência" proposta por Elves André Rodrigues em face de Hapvida Assitência Médica Ltda, ambos já qualificados.
Em sua petição inicial a parte autora afirma que "conforme exaustivamente demonstrado e provado nos autos do Processo nº 0728741-38.2024.8.02.0001, que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, a Ré não apenas falhou em sua obrigação contratual de fornecer o tratamento multidisciplinar adequado às patologias do Autor (TEA e Fibromialgia), mas, de forma ainda mais grave, ignorou deliberadamente as ordens judiciais emanadas daquele processo." Diante do acima indicado, passo a tecer algumas considerações com o intuito de reunir os processos acima informados.
A teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados).
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])", é o caso dos autos: há a verificação de que os fatos deste processo são exatamente os mesmos da ação 0728741-38.2024.8.02.0001, sendo a presente demanda uma ampliação do pedido formulado na demanda anterior, os processos estão no estágio inicial e quanto a competência deste juízo, esta estar prevista como relativa pelo CPC.
Denoto que, o caso de conexão visualizado, possui o objetivo de economia processual e a vedação de decisões contraditórias.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e o órgão competente para apreciação conjunta das retrocitadas demandas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 18:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 18:00
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 15:54
Decisão Proferida
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23/08/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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