TJAL - 0701183-59.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:38
Republicado ato_publicado em 03/06/2025.
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08/05/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Victor Villar Gomes (OAB 14636/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0701183-59.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ricardo Spier - Réu: Localiza Renta A Car Sa - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 89.800,00 (oitenta e nove mil e oitocentos reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana. b) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Victor Villar Gomes (OAB 14636/AL), Leonardo Fialho Pinto (OAB 213595/RJ) Processo 0701183-59.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ricardo Spier - Réu: Localiza Renta A Car Sa - Dito isto, entendo que acolher o pedido formulado na defesa iria de encontro ao instituto da solidariedade, uma vez possibilitada pela legislação a ação de regresso contra aquele que não respondeu anteriormente, como se extrai do artigo 125 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, verifico que o processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais.
Assim,considero o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência dos danos materiais e sua extensão e (ii) a existência de danos morais e sua extensão.
Desta decisão dê-se conhecimento às partes devendo elas ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias, informarem as provas que pretendem produzir, com atenção aos pontos ora definidos, especificando e justificando.
Porventura não seja requerida a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, venham eles conclusos para sentença.
Marechal Deodoro , 20 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
21/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/06/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 11:36
Expedição de Carta.
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11/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 11:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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03/06/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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