TJAL - 0809032-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809032-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravada: Marina Shamara Lima Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda, em face de Marina Shamara Lima Bezerra, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, para determinar que a instituição de ensino demandada realize, no prazo de 05 (cinco) dias, a matrícula da parte autora no curso de Medicina - 2025.2, patrocinado pela agravante, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento.
Em suas razões recursais (fls. 01/13), a instituição de ensino agravante aduz que a parte agravada foi aprovada no processo seletivo 2025.2 para o curso de Medicina da UNIMA (Centro Universitário de Maceió), na modalidade ENEM.
Entretanto, alude que a recorrida não logrou êxito em sua matrícula, em razão do exaurimento do prazo consignado no edital e ausência de previsão para matrícula extemporânea.
Nesse cenário, aduz que o processo seletivo para ingresso no curso de medicina foi conduzido com absoluta transparência, publicidade e respeito às normas previamente estabelecidas.
Suscita, ainda, que o edital foi claro ao estipular que o prazo final para a matrícula seria 20/05/2025, condição objetiva e impessoal, aplicada igualmente a todos os aprovados.
Dessa forma, relata que a parte agravada não observou o prazo estipulado e, portanto, não consolidou sua posição como aluna regularmente matriculada.
Acrescenta que, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam o descumprimento de regras claras e previamente estabelecidas no instrumento normativo que rege todas as etapas do certame, sob pena de ofensa à previsibilidade e a segurança jurídica do processo seletivo.
Reforça, ainda, que a permissão de matrícula fora do prazo por razões pessoais, como é o caso dos autos, formaria um precedente perigoso, gerando instabilidade e favorecimento indevido.
No mais, alega que, ao indeferir a matrícula da parte autora, agiu no exercício regular de um direito, em estrita conformidade com as normas estabelecidas em seu edital e amplamente divulgadas.
Ressalta, ainda, que, caso seja mantida a decisão judicial que determinou a matrícula intempestiva da parte agravada, haverá flagrante violação ao princípio da isonomia, bem como deslegitimaria todo o processo e prejudicaria a expectativa dos demais candidatos.
Outrossim, suscita que a pretensão da recorrida não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Por fim, defende a necessidade de observância à autonomia didático-científica da instituição, conferida pela Constituição Federal, bem como a autonomia na gerência dos cursos que administra, de acordo com o art. 53 e respectivos incisos da Lei 9.394/96.
Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão vergastada para indeferir o pedido de tutela de urgência requestado na origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte recorrida ajuizou ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência, argumentando que foi aprovada no processo seletivo para o Curso de Medicina - 2025.2, conforme Edital nº 01/2025.2 da UNIMA, na modalidade ENEM, figurando entre os classificados dentro do número de vagas oferecidas.
Por razões alheias à sua vontade e de natureza financeira transitória, sustenta que não pôde efetivar sua matrícula dentro do prazo estabelecido no edital, cujo valor era de R$ 11.978,56 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), porém, no momento em que sua situação financeira foi regularizada, procurou a faculdade por meios oficiais, demonstrando inequívoco interesse em garantir sua vaga, apresentando justificativas plausíveis para a perda do prazo.
A IES agravante teria negado a matrícula, diante do encerramento do prazo previsto no edital, apesar da existência de vaga remanescente.
Esclareceu, ainda, que já cursa medicina em uma instituição localizada no estado de Sergipe, entretanto, por questões familiares, emocionais e financeiras, optou por pleitear transferência e nova matrícula para a universidade agravante.
Eis que o cerne da controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade ou não de atribuir efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada, a qual concedeu a tutela provisória de urgência, determinando que a instituição de ensino agravante realize a matrícula da parte agravada no curso de Medicina - 2025.2, sob pena de multa diária, a ser fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento.
Inicialmente, impende consignar que odireito à educaçãoestá disciplinado na Constituição Federal e é tratado comodireitode todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
In verbis: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; No entanto, não se pode olvidar que a intervenção do Poder Judiciário não é permitida, em regra, em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força das disposições do artigo 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9.394/96: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; [...] Parágrafo único.Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Ademais, de acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os serviços de educação, sejam os prestados pelo Estado, sejam os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização (ADI nº 1.007).
Nesse diapasão, a educação é genericamente considerada como serviço público e, consequentemente, na hipótese de estar sendo prestada pela iniciativa particular, não estará submetida especificamente ao regime jurídico administrativo.
Não obstante, deve ser reconhecido que os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro e, por conseguinte, devem ser aplicáveis a este tipo de procedimento, sob pena de ofensa à própria ordem jurídica.
Logo, é possível concluir que a instituição de ensino agravante, embora faça parte da iniciativa privada, também deve observar alguns regramentos, especialmente quando se tratar de atos que têm impactos consideráveis na vida acadêmica dos estudantes.
Nos presentes autos, a questão controvertida diz respeito aos contornos em que se deu a suposta negativa da matrícula da parte agravada, em razão da perda do prazo conferido pelo edital.
Convém destacar que, por expressa disposição legal, contida na Lei Federal nº 9.394/96 a qual estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a formação do corpo discente dos cursos de graduação será necessariamente precedida de aprovação em processo seletivo destinado a esse fim, nas condições e critérios previamente definidos em edital, obedecidas as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular, nos seguintes termos: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; [...] § 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II docaputdeste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos. § 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial. § 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.(Sem grifos no original).
Em análise do edital (fl. 22 dos autos de origem), percebe-se que o instrumento previa expressamente que o candidato aprovado que não efetuasse a matrícula dentro do prazo fixado perderia o direito à vaga, que seria preenchida com candidato excedente, nos termos a seguir transcritos: 11.3.2.
Disposições sobre a Matrícula: a) Em hipótese alguma serão aceitas matrículas sem a apresentação de todos os documentos exigidos; b) O histórico escolar do Ensino Médio só será aceito se preencher as exigências legais; c) A equivalência de curso, para efeito de cumprimento da prova de conclusão do ensino médio ou supletivo, deverá ser apresentada no ato da matrícula; d) Não serão aceitas matrículas após o encerramento do prazo estipulado. e) O candidato aprovado que não efetuar a matrícula no prazo fixado no Edital perderá o direito à vaga, que será preenchida com candidato excedente, obedecendo-se rigorosamente à ordem classificatória Para além, consta nas "disposições finais" do edital, que "13.6.
Os prazos estabelecidos neste Edital são preclusivos, contínuos e comuns a todos os candidatos, não havendo justificativa para o não cumprimento e para a apresentação de quaisquer recursos e/ou de outros documentos após as datas e nas formas estabelecidas neste Edital".
A partir da análise do Edital nº 01/2025.2 do processo seletivo, constata-se previsão de divulgação dos resultados no dia 12/05/2025, com início do prazo para matrícula na mesma data (fl. 26 dos autos de origem).
Contudo, a parte agravada só foi comunicada de sua aprovação no processo seletivo para o curso de Medicina Vestibular ENEM no dia 15/05/2025 (fls. 08 e 86 dos autos de origem).
Por outro lado, no documento de fl. 06 acostado aos autos de origem, observa-se que o prazo para efetivação da matrícula se encerrou em 20/05/2025, às 17h, data limite estabelecida pela instituição demandada.
Consigne-se que tal termo final sequer consta do edital do processo seletivo, como se verifica das fls. 10/26 da origem.
Ou seja, decorreram somente 05 (cinco) dias entre o momento em que a candidata tomou conhecimento da sua aprovação e classificação e o término do prazo de matrícula, cuja prévia cientificação não se vislumbra dos autos.
Diante do prazo exíguo e da alegada situação de hipossuficiência financeira, haja vista a necessidade do desembolso de R$ 11.978,56 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), não conseguiu efetivar sua matrícula a tempo e, após tentar resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, ajuizou a presente ação.
O que se observa do caso ora em análise é que existem interesses relevantes a serem analisados, de modo que se faz necessário utilizar de um juízo de ponderação para a adequada solução do caso.
Nesse sentido, acerca da ponderação, não se poderia deixar de citar os ensinamentos de Robert Alexy, que diferencia regras e princípios, e esclarece que os direitos fundamentais muitas vezes são veiculados através de normas principiológicas.
Ao fazer esta distinção, ele afirma que o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.
Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fálicas, mas também das possibilidades jurídicas.
O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes.
O doutrinador elucida que as colisões entre princípios devem ser solucionadas de forma completamente diversa das decisões em que há colisão entre regras.
Assim, se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder.
Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção.
Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições.
Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta.
Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência.
Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.
Para tanto, os princípios passam por uma análise segundo a máxima da proporcionalidade e seus três critérios, a saber, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
No nível da adequação, a análise que se deve proceder considera se a medida proposta é adequada ou não para a realização do objeto.
Se a medida requerida por um dos princípios colidentes não satisfaz o objeto pretendido e, ao mesmo tempo, afeta negativamente o outro princípio, então consiste em uma medida vedada pelo princípio afetado e inadequada.
A própria designação desse nível é intuitiva, a medida, para ser adequada, deve realizar o objeto.
Na análise de necessidade, o raciocínio segue para a máxima de que para uma medida ser necessária não deve haver outra medida, menos gravosa, que realize igualmente o objeto.
Em outros termos, pode ser dito que a medida necessária consiste no meio menos gravoso dentre os adequados.
Segue, portanto, o mandamento de causar o menor dano possível ao princípio afetado negativamente na aplicação do princípio prevalecente na colisão.
Em um último nível, ocorre a proporcionalidade em sentido estrito. É nesse âmbito que se sucede a ponderação em si entre os princípios colidentes.
Assim, os pesos apresentados nas circunstâncias jurídicas e fáticas do caso concretos são sopesados para se chegar a realização ótima dos princípios em colisão.
Com esses três níveis, os princípios deixam mostrar que sua realização em um caso de incidência pode ser concretamente afastada pela superação dos ônus de argumentação envolvidos nas etapas da proporcionalidade. É, portanto, ínsito à própria natureza dos princípios poderem ser superados, tendo em vista que são mandamentos de otimização, que atraem a máxima da proporcionalidade, permitindo que em sua aplicação sejam considerados diversos fatores jurídicos e fáticos para determinar sua aplicabilidade.
Partindo desses pressupostos e perquirindo os interesses que envolvem a presente demanda, observa-se que, de um lado, encontra-se a autonomia didático-científica da instituição de ensino (IES) e, de outro, o direito à educação da parte autora, que, no caso sub judice, pode ter sido obstado em razão do exíguo prazo fornecido pela agravante para a realização da matrícula.
Dessa forma, impende encontrar uma solução em que todos os direitos constitucionais envolvidos sejam realizados com a máxima efetividade possível.
Para a solução do caso sob análise, vislumbra-se também que o presente feito chama a aplicação das novas regras postas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei nº 13.655/2018.
A referida legislação trouxe para a LINDB disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, instando o julgador a realizar uma abordagem mais racional e ponderada.
Tal legislação rompeu com o passado e inovou ao passar a exigir das várias instâncias de julgamento judicial, administrativa e controladora uma apreciação das consequências práticas do decisum.
Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Nessa linha, as decisões judiciais deverão conter uma motivação que demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação do ato, contrato, etc., isto é, a sua proporcionalidade e razoabilidade, diante das possíveis alternativas.
Pois bem.
Considerando as consequências da decisão e fazendo a ponderação em concreto, é possível concluir que a solução que respeita os ditames da proporcionalidade, sob todos os seus prismas, é a manutenção da decisão que determinou a imediata matrícula da parte agravada no curso de Medicina fornecido pela agravante.
Consoante relatado, entre o momento em que a candidata tomou conhecimento da sua aprovação e classificação e o término do prazo de matrícula, decorreram somente 05 (cinco) dias, lapso que não pode ser considerado razoável, sobretudo se considerado o montante não desprezível exigido para a efetivação da inscrição e a falta de previsão, no edital, do termo final para tanto.
Reforça-se, inclusive, que tal medida resguarda o direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal e não representa ônus exacerbado à instituição de ensino, pois preservado seu direito à devida contraprestação.
Logo, deve-se ponderar que a aluna demostrou total interesse em efetivar a matrícula, não o fazendo por motivos alheios à sua vontade, o que caracteriza a excepcionalidade apta à ultrapassagem do rigor editalício.
Destarte, quanto ao pedido formulado neste momento processual, não restando demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Por fim, vale salientar que, caso tenha sido convocado o candidato seguinte da lista de aprovados, sua matrícula também deverá ser preservada pela instituição de ensino.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o Juízo de origem, para o qual o feito foi distribuído após o plantão judiciário, acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Emerson Lopes dos Santos (OAB: 23763/BA) - Naira Mariana Marques Bueno (OAB: 21400/AL) -
07/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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