TJAL - 0734925-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 13:41
Decisão Proferida
-
03/09/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
02/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ONALDO SOUZA JUNIOR (OAB 21903/AL) - Processo 0734925-73.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - INDICIADO: B1Onaldo Souza JuniorB0 - 3.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, REJEITO o pedido da defesa e RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, com ajuste indicado na fundamentação - art. 243, do ECA; e, INDEFERINDO o requerimento formulado pelo Ministério Público, consigno que as vítimas serão ouvidas por meio de depoimento especial, durante audiência de instrução e julgamento. 3.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada. 3.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 3.4.1 Advirta à parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-la e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 3.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 3.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 3.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.5 Caso a parte denunciada não seja encontrada para citação pessoal, independentemente de novo despacho e em observância à Súmula 351 do STF, deverá ser verificado se a pessoa encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como deverão ser consultados os endereços nos sistemas SIEL e INFOJUD. 3.6 Do mesmo modo, fica o Núcleo de Inteligência dos Oficiais de Justiça NIOJ autorizado a intervir, realizando as diligências físicas e digitais necessárias para efetivar a citação, inclusive mediante consultas em bancos de dados oficiais, tais como INFOSEG, SISBAJUD, SNIPER, ou quaisquer outros meios disponíveis. 3.7 Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima, diante da natureza do delito. 3.8 Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5.
Expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
25/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 14:37
Recebida a denúncia
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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