TJAL - 0700743-34.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/09/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:21
Apensado ao processo
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29/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR BRÁS HOLANDA DE OLIVEIRA (OAB 22357/AL) - Processo 0700743-34.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Daniel Holanda de OliveiraB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
No que concerne à audiência de conciliação, embora seja regra geral prevista no art. 334 do CPC, observo que o litígio envolve partes que já se encontram em franca litigiosidade em outros feitos conexos, circunstância que, neste momento, revela baixa perspectiva de composição amigável.
Diante disso, com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual tentativa de composição em momento posterior, caso se mostre viável.
Assim, determino a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, observando-se o disposto no art. 335 do CPC.
Apresentada a defesa e não havendo matérias que demandem apreciação prévia pelo juízo (como preliminares processuais que possam obstar o prosseguimento do feito), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, facultando-se a impugnação específica dos argumentos e documentos trazidos pela parte ré.
Verifico a existência de conexão entre a presente ação e a demanda de imissão na posse em trâmite neste juízo, porquanto ambas envolvem identidade de partes e relação direta com a discussão acerca do direito de uso e fruição do imóvel objeto da lide.
A reunião dos processos é medida que se impõe, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a prestação jurisdicional harmônica e coerente, nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC.
Assim, determino a reunião dos feitos, com a devida apensação destes autos ao processo de imissão na posse (0700598-75.2025.8.02.0010), que deverá prosseguir como principal.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:53
Outras Decisões
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24/08/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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