TJAL - 0708642-86.2020.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL), ADV: ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0708642-86.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTORA: B1Severina Maria Batista dos SantosB0 - B1Agnelo Batista dos SantosB0 e outros - RÉU: B1Banco Panamericano S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: A) declarar inexistente o contrato com desconto em folha de pagamento da demandante, codificado como 34806 - AMORT CARTÃO - PAN, realizado pela instituição demandada e o débito dele advindo; B) condenar o demandado à devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta/contracheque pertencente à autora, sob rubrica 34806 - AMORT CARTÃO - PAN, além daqueles descontados no decorrer do Processo, referente ao empréstimo em questão, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios também a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
Fica estabelecido que o pagamento se dará sem prejuízo da compensação com as quantias que foram disponibilizadas à autora pela instituição financeira, também devidamente atualizadas segundo os mesmos parâmetros; C) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da publicação da presente Sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Para o cálculo dos juros deverá incidir 1% ao mês de forma simples (art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), até 31/08/2024, data a partir da qual passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação ao art. 406, §1º do Código Civil, de modo que, desta data em diante, deve ser aplicada, para o cálculo dos juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
25/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:34
Decisão Proferida
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:45
Visto em Autoinspeção
-
29/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/06/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 17:20
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2022 16:14
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2021 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 18:38
Visto em Autoinspeção
-
16/06/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 15:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/10/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2020 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 18:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/10/2020 20:12
Juntada de Outros documentos
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03/10/2020 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2020 14:40
Expedição de Carta.
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31/08/2020 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2020 11:29
Conclusos para despacho
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02/04/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/03/2020 19:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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