TJAL - 0702354-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702354-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.A - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Tokio Marine Seguradora S.A., inconformada com a sentença de fls. 227/232 proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de ressarcimento sob o n. 0702354-83.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
O referido decisum, restou assim concluído: Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, em relação aos pedidos de ressarcimento decorrentes da suposta sub-rogação firmada com João Carlos de Oliveira ME e JJ American Bar Ltda., ao tempo em JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito.
Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Em suas razões (fls. 236/274), preliminarmente, sustenta a Apelante que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da sua hipossuficiência técnica para comprovar a falha na prestação do serviço.
Defende a legitimidade do pleito indenizatório com base na sub-rogação legal, destacando que, após indenizar os segurados, adquiriu o direito de regresso contra a causadora do dano.
Aduz que os documentos e laudo técnico anexados à petição inicial foram produzidos por empresa idônea e em momento próximo ao evento danoso, possuindo, portanto, elevado grau de confiabilidade.
Alega que a Apelada não trouxe aos autos qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, as quais não demonstram a qualidade da distribuição nem a ocorrência de sobretensões.
Afirma ser natural que os segurados descartem os bens danificados e promovam reparos em suas instalações, o que impossibilita a conservação dos objetos danificados para futura perícia.
Por fim, requer o afastamento da condenação em custas e honorários, por considerar que esses devem ser suportados pela parte vencida.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 282/289, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 6272A/TO) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:51
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 17:51
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2025 17:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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