TJAL - 0707525-02.2016.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707525-02.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Zampieri Imoveis Ltda - Apelado: Luiz Felipe Tenório Rubim - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação interposta por Zampieri Imóveis Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de danos morais ajuizada por Luiz Felipe Tenório Rubim.
A sentença apelada (fls. 656-664) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, a fim de: a) Declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 23 de maio de 2015; b) Condenar a Ré, a restituir a Autora as parcelas pagas com a redução da multa penal para 25% (vinte e cinco por cento), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do desembolso até o trânsito em julgado, a partir de quando deverá incidir tão somente a taxa Selic, a qual já inclui juros e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC.
Em suas razões (fls. 676-683), a apelante: (a) preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora do negócio e não participou da relação obrigacional principal; (b) no mérito, argumenta que a rescisão contratual decorreu da inadimplência do apelado e, por isso, não houve ato ilícito de sua parte; (c) alega que não recebeu qualquer valor do apelado, motivo pelo qual não poderia ser condenada à devolução solidária dos valores pagos, os quais foram direcionados exclusivamente à co-ré ENENGI; (d) sustenta que a responsabilidade da imobiliária, em casos como o dos autos, não pode ser presumida, conforme o disposto no art. 265 do Código Civil.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, para afastar a condenação solidária imposta.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 699-711) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Vitor Montenegro Freire de Carvalho (OAB: 9991/AL) - Adalberto José da Costa Tenório (OAB: 10025/AL) -
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 16:53
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2025 16:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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