TJAL - 0714570-57.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0714570-57.2016.8.02.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema - Nao PadronizadoB0 - RÉU: B1Gilberto Vagner da Silva JúniorB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado da petição e documentos de fls. 346/424, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação dos requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassados esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora por AR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via RENAJUD e CNIB, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada, ficando autorizado, desde logo, a quebra de sigilo bancário, via SISBAJUD, de modo a se obter a informação sobre quais instituições financeiras a parte executada possui relacionamento, oficiando-as para cumprir a determinação de bloqueio dos cartões ora determinada.
C) A consulta via INFOJUD, das informações sobre bens e rendimentos declarados pela parte executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 15:49
Decisão Proferida
-
26/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:35
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 15:54
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 13:27
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/06/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 15:51
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:26
Visto em Autoinspeção
-
15/05/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
21/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 18:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2023 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 19:24
Visto em Autoinspeção
-
21/10/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 18:26
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:11
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 20:08
Decisão Proferida
-
27/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 23:20
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:14
Visto em Autoinspeção
-
17/05/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 00:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/01/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2020 08:52
Visto em Autoinspeção
-
19/08/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2020 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2020 18:56
Expedição de Carta.
-
18/06/2020 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2020 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 07:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/05/2020 07:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 16:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2019 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 15:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/03/2019 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2019 17:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2019 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/09/2018 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2018 19:17
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2018 16:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 17:54
Juntada de Mandado
-
27/11/2017 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2017 15:38
Visto em correição
-
25/10/2017 15:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/02/2017 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2017 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2016 18:07
Decisão Proferida
-
08/06/2016 13:16
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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