TJAL - 0742717-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL) - Processo 0742717-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Cicera Rodrigues dos SantosB0 - DECISÃO Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por parte autora domiciliada no Município de Anadia/AL, CEP 57660-000, o qual integra o termo judiciário da Comarca de Anadia/AL, conforme organização judiciária vigente no Estado de Alagoas.
O réu, por sua vez, é pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo/SP, local que, por evidente, não guarda qualquer relação com o domicílio da parte autora nem com o local da suposta ocorrência dos fatos narrados na petição inicial.
O ajuizamento da presente ação perante juízo distinto, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos constitutivos do direito alegado, configura juízo aleatório, prática que encontra vedação expressa no artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Dessa forma, constatando-se a incompetência territorial absoluta deste juízo e a configuração de prática abusiva de eleição de foro aleatório, impõe-se a remessa dos autos à comarca competente, qual seja, Comarca de Anadia/AL.
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, declino de ofício da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Anadia/AL, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/08/2025 15:12
Decisão Proferida
-
27/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742815-63.2025.8.02.0001
Severino Jose dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 14:46
Processo nº 0743126-54.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Francywillian Salustiano de Souza Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2025 06:10
Processo nº 0742778-36.2025.8.02.0001
Marcelo dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Inacio Andreza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 11:40
Processo nº 0742765-37.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Chrismyclayton Jaires Cavalcante
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2025 11:00
Processo nº 0737349-88.2025.8.02.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Kassia Kely de Oliveira Barros
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 16:06