TJAL - 0702931-23.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702931-23.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Itau Unibanco S.a - Apelado: Demétrio Dias da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de apelação cível interposta por Itau Unibanco S/A, inconformado com a sentença (fls. 151/159) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, nos autos da "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e danos morais", ajuizada em por Demétrio Dias da Silva, que com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: "a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 634326243; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.". 02.
A parte apelante, em suas razões às fls. 240/261, preliminarmente arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação; formalização de contrato físico; inexistência de dano material e ausência de fundamento para repetição do indébito; subsidiariamente requereu a retificação da correção monetária dos danos materiais; inexistência de danos morais; subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e retificação dos juros aplicados; necessidade de compensação dos valores disponibilizados; inviabilidade da correção monetária pela tabela INPC e juros de 1% ante a Lei 14905/24 acerca do termo inicial de inicidência da atualização. 03.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 272/283, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04.É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB: 19888/AL) -
29/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:42
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:42:45 local.
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29/08/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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23/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 12:05
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2025 12:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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