TJAL - 0807625-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807625-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Riqueline Feitosa da Silva e outro - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de n. 0807625-50.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Riqueline Feitosa da Silva, Victor Kauã Gomes da Silva e como parte recorrida Braskem S.a, todos devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, de NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, FOI PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL, EXTINGUINDO O FEITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESPECIFICAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, UMA VEZ QUE A DECISÃO FINAL ABSORVE E SUBSTITUI OS EFEITOS DO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECORRIDO. 4.
A UTILIDADE E A NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DEIXAM DE EXISTIR COM A SENTENÇA, ESVAZIANDO-SE O INTERESSE RECURSAL, QUE É UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO. 5.
A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TORNA O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, O QUE IMPÕE O SEU NÃO CONHECIMENTO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE." 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/08/2025 09:26
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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12/08/2025 13:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
devolvido o
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31/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 09:26
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/07/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/07/2025 12:10
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:27
Ato Publicado
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08/07/2025 09:30
Por Impedimento ou Suspeição
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07/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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