TJAL - 0813042-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813042-18.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: José Francisco da Silva Filho - Réu: Wanderlan de Carvalho Pedrosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado de Alagoas, em face de José Francisco da Silva Filho e Wanderlan de Carvalho Pedrosa, ambos bombeiros militares, visando rescindir acórdão proferido nos autos do processo de origem nº 0733664-88.2016.8.02.0001, da 2ª Câmara Cível, que promoveu os réus ao posto de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, com efeitos a partir de 1º/04/2022.
O autor afirma que o decisum a ser rescindido viola manifestamente normas jurídicas da Lei Estadual nº 6.514/2004, notadamente os arts. 16, 23 e 24, porquanto teria deferido promoção por ressarcimento de preterição sem observância dos critérios legais de antiguidade ou merecimento, que regem a espécie, e sem o atendimento dos pressupostos normativos exigidos para a movimentação na carreira militar estadual.
Ressalta que a rescisória não é sucedâneo recursal, não se prestando à rediscussão fática, mas apenas a restaurar a correta aplicação da lei estadual às promoções militares.
Na fundamentação de mérito deduzida na inicial, o autor desenvolve, em síntese, as seguintes teses: (i) a promoção por ressarcimento de preterição modalidade excepcional exige demonstração de preterição concreta e observância dos critérios de antiguidade ou merecimento, segundo o art. 16 da Lei 6.514/2004, o que não teria sido observado no acórdão rescindendo; (ii) a decisão combatida assentou-se em compreensão jurisprudencial pretérita segundo a qual eventuais omissões administrativas (cursos de formação, TAF, inspeção de saúde) não poderiam onerar o militar, mas esse entendimento vem sendo revisto no Tribunal, à vista de que o Estado tem ofertado cursos e avaliações regularmente e dos prejuízos causados à hierarquia com o uso distorcido do ressarcimento de preterição; (iii) nessa linha, o autor invoca a virada jurisprudencial no âmbito do TJ/AL, inclusive com precedente unânime em Ação Rescisória nº 0806896-92.2023.8.02.0000, cuja observância impõe o art. 927, V, do CPC, e cita julgados recentes das 3ª e 4ª Câmaras Cíveis que têm rejeitado pedidos análogos de promoção por ressarcimento de preterição.
Em sede de tutela provisória (arts. 969 e 300 do CPC), o Estado requer, inaudita altera parte, a suspensão da eficácia do acórdão rescindendo para impedir a promoção dos réus até o julgamento de mérito desta rescisória.
Sustenta a probabilidade do direito nas teses acima expostas e aponta perigo de dano consistente no aumento irreversível da despesa pública e dilapidação do patrimônio estatal caso a promoção se concretize de imediato, razão pela qual pugna pela medida acautelatória até o desfecho da ação.
Ao final, o autor formula pedidos nos seguintes termos: (a) concessão da tutela de urgência para suspender toda e qualquer determinação judicial que imponha a promoção dos militares; (b) citação dos réus para contestar; (c) procedência da rescisória para rescindir o acórdão e, em novo julgamento, negar o pedido promocional formulado na ação originária; (d) condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não suspende, de forma automática, o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se deferida tutela provisória.
Para tanto, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em exame, a plausibilidade do direito invocado resta evidenciada, diante das alegações consistentes do Estado de Alagoas, que apontam a ausência de demonstração da efetiva preterição e do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a promoção, em afronta direta aos artigos 16, 23 e 24 da Lei nº 6.514/2004.
Soma-se a isso o fato de que a Seção Especializada Cível deste Tribunal já firmou entendimento em sede de ação rescisória de idêntico teor, reconhecendo a ilegalidade da promoção por salto, consolidando precedente de observância obrigatória (art. 927, V, CPC).
Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR POLICIAL MILITAR, CONCEDENDO PROMOÇÃO PER SALTUM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, PARÁGRAFO ÚNICO, 23 E 24 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, PELO FATO DE SE TER RECONHECIDO O DIREITO À PROMOÇÃO DE MILITAR, POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, DE FORMA PER SALTUM, PELO SIMPLES FATO DE TER COMPLETADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO E POR UMA SUPOSTA SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM OFERECER MEIOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PROMOÇÕES NO MOMENTO ADEQUADO.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CITADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI Nº 6.514/04.
INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA PROMOÇÃO.
ORDEM DO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA.
CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
LIMITES DE ASCENSÃO PRÓPRIOS DA CADEIA DE COMANDO MILITAR.
ESTRUTURA HIERÁRQUICA.
PRIMADOS QUE SUSTENTAM A INSTITUIÇÃO CASTRENSE.
ILEGALIDADE DA PROMOÇÃO POR SALTO.
NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O TEMPO NECESSÁRIO EM CADA POSTO PARA A AQUISIÇÃO DO CONHECIMENTO NECESSÁRIO.
A PASSAGEM POR CADA GRADUAÇÃO, POSTO OU PATENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O MILITAR ADQUIRA AS HABILIDADES, A PRÁTICA E AS INFORMAÇÕES QUE O TORNEM APTO PARA ASCENDER NA CARREIRA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. (Número do Processo: 0806896-92.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 01/04/2024; Data de registro: 01/04/2024) Para mais, é inarredável reconhecer o precedente vinculante oriundo do IRDR nº 0724477-17.2020.8.02.0001.50000, que firmou seu entendimento em igual sentido ao ora em construção.
Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
OMISSÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTES E CURSOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO POSTO.
NECESSIDADE DE CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CICLO PROMOCIONAL.
RESPEITO AO QUADRO DE ACESSO.
TEXTO EXPRESSO DA LEI ESTADUAL.
TESES FIXADAS.
CASO CONCRETO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Incidente instaurado para a resolução e uniformização de numerosas ações em que policiais e bombeiros militares pleiteiam a concessão de promoção por ressarcimento de preterição, conforme os arts. 16 e 23 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004, ante a suposta omissão da administração pública em promover a realização de testes e cursos necessários à sua habilitação para a ascensão hierárquica. 2.
Admissão do incidente pelo Tribunal Pleno com a seguinte questão a ser dirimida: Requisitos para a concessão, pela via judicial, de promoção especial por ressarcimento de preterição nos termos do art. 16, e parágrafo único, e do art. 23, incisos e parágrafo, da Lei Estadual n.º 6.514 de 2004. 3.
A promoção por ressarcimento de preterição se destina ao policial ou bombeiro militar que, tendo direito subjetivo a determinada promoção por antiguidade ou merecimento, deixa de obtê-la em razão de causa impeditiva legalmente prevista, mas que venha a cessar posteriormente, ou em razão de simples erro administrativo.
Inteligência do caput e parágrafo único do art. 16 e dos arts. 23 e 26 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 4.
Podem ser deduzidas, portanto, em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira de (i) revisão de promoções passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a de (ii) reconhecimento do direito do militar a promoção ainda não realizada, a ser implementada judicialmente.
II.
QUESTÕES PRELIMINARES 5.
Sobre pretensão de revisão de promoções anteriores, concedendo-lhes a retroatividade, impende a possibilidade de prescrição, com lapso de cinco anos contados a partir do último ato administrativo que veiculou determinação sobre a patente, prescrevendo o próprio fundo de direito do servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1° do Decreto n. 20.910/1932.
Entendimento do STJ no AgInt no REsp 1957632. 5.1.
Não ocorre, contudo, prescrição para as promoções não realizadas, tendo em vista que a omissão continuada a administração pública torna a relação de trato sucessivo, fazendo incidir a Súmula n. 85 do STJ.
Entendimento do STJ no AgInt no AREsp 1257913. 6. É possível a promoção especial em caso de preterição sem a existência de vaga imediata na patente superior, pois há o ressarcimento de vaga anterior destinada ao militar que não lhe foi atribuída, bem como o adiantamento a este mesmo militar de vaga futura a ser aberta.
Inteligência do parágrafo único do art. 23 e do §2º do art. 30 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 6.1.
Constitucionalidade do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004 expressamente declarada pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas na ADI 0804072-78.2014.8.02.0000, de relatoria do Des.
Alcides Gusmão.
Compatibilidade com a ADI 5860 do STF. 6.2.
Demandas acerca de promoção por ressarcimento de preterição que, ainda que possa repercutir em terceiros, não exige litisconsórcio entre os demais militares, visto que apenas possuem expectativa de direito à ascensão.
Analogia da Jurisprudência do STJ. 6.3.
Ressalva pessoal do relator.
III.
MÉRITO 7.
As promoções regulares, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, se operam através dos Quadros de Acesso, que são listas de habilitados à ascensão organizadas de acordo com sua classificação em cada um dos critérios, de merecimento ou de antiguidade. 7.1.
O direito subjetivo à promoção apenas surge para o militar quando da abertura de vagas em patente superior em número suficiente para alcançar sua colocação no respectivo Quadro de Acesso.
Inteligência do §1º do art. 5º, arts. 19 e 30 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 8.
A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o militar no Quadro de Acesso, outro em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente, deixando de ser promovido em razão disto. 9.
Existência de vedação legal expressa à promoção de militar que não preencha os requisitos para a inclusão nos Quadros de Acesso, conforme os arts. 19, 20 e 26 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004, havendo nulidade absoluta de promoção realizada em desconformidade com tais dispositivos, conforme o art. 28 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 9.1.
Na hipótese de o militar não preencher algum os requisito mencionados no art. 20 por motivos alheios à sua vontade, ou seja, quando o preenchimento do requisito depender de atuação da Administração Pública, deverá expor os motivos do não preenchimento e comprovar a impossibilidade de cumprimento do requisito por motivos que não dependam exclusivamente da sua atuação. 9.2.
O ônus processual, neste caso, competirá ao ente estatal, que deverá comprovar que viabilizou o preenchimento desse pressuposto pelo militar no ciclo promocional impugnado, não dispensando, contudo, de demonstrar a satisfação de todos os demais requisitos, dentre os quais sua classificação dentro do número de vagas. 9.3.
Ressalva pessoal do Relator. 10.
Impossibilidade jurídica, consequentemente, de promoção per saltum - para patente além daquela imediatamente posterior à que se encontre o demandante -, visto que o interstício na patente atual é requisito para a ascensão à próxima.
Inciso I e parágrafo único do art. 20 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 10.1.
A natureza distinta da atividade militar em cada patente torna descabida a consideração de tempo exercido em patente diversa que a imediatamente anterior ao posto para o qual se pleiteia a promoção. 11.
As promoções em ambas as corporações militares, Polícia e Corpo de Bombeiros, são realizadas coletivamente e em datas pré-fixadas (art. 31 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004), com publicação antecipada dos Quadros de Acesso e anúncio das vagas disponíveis em cada patente (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004). 11.1.
A averiguação da preterição, portanto, se dá necessariamente com a indicação da data ou datas do ciclo promocional em que o militar foi preterido, a fim de que possa ser observado a composição do Quadro de Acesso naquele momento. 11.2.
A retroatividade das promoções deve ser a data de promoção efetiva dos demais militares no ciclo em que ocorreu a preterição do demandante, descabendo a utilização de outra data. 12.
A retroatividade das promoções tem caráter exclusivamente administrativo, restaurando a antiguidade do militar que irregularmente deixou de ser promovido, mas não possui qualquer efeito financeiro.
Inteligência do parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004. 13.
Simples passagem do tempo em uma única patente, por mais delongada que seja, que não implica em preterição, pois não existe direito à promoção pelo mero decurso do tempo, não podendo ser confundida a promoção por ressarcimento de preterição com promoção especial por Tempo de Serviço, que, em tendo natureza previdenciária, demanda requisição do interessado, não havendo fungibilidade entre estas. 14.
As corporações militares são organismos funcionais complexos e com inúmeros agentes e atores interrelacionados em sua vida funcional e hierárquica, sendo desaconselhada a intervenção do Poder Judiciário na ausência de elementos probatórios firmes acerca da existência de irregularidades e da forma adequada de solucioná-las.
IV.
TESES FIXADAS 15.
Definição de teses para efeitos do parágrafo único do art. 978 do CPC/15: 1.1.
O mero cumprimento do interstício temporal no posto não implica preterição e, por essa razão, não gera direito automático à promoção. 1.2.
Para aferição do direito à promoção por ressarcimento de preterição, deve o militar: a) indicar o motivo da preterição, dentre aqueles previstos no art. 23 da Lei Estadual n. 6.514/2004; b) em caso de preterição por erro administrativo, indicar o Quadro de Acesso em que ocorreu o equívoco, além de comprovar que estaria dentro das vagas ofertadas à época da alegada preterição; c) demonstrar o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514/2004. 1.3.
Na hipótese de o militar não preencher algum dos requisitos mencionados no art. 20 da Lei Estadual n. 6.514 de 2004 por motivos alheios à sua vontade e por força de omissão administrativa, deverá: a) expor os motivos do não preenchimento; b) comprovar a impossibilidade de cumprimento do requisito por motivos que não dependam exclusivamente de sua atuação; c) neste caso, especificamente em relação ao aludido requisito, o ônus processual será transferido ao ente estatal, que deverá comprovar que viabilizou o preenchimento desse pressuposto pelo militar no ciclo promocional impugnado; d) demonstrar a satisfação de todos os demais requisitos previstos no item 1.2. das presentes teses. 2.
Prescreve em cinco anos o próprio fundo do direito do militar de revisar as promoções já passadas, contados da publicação do ato promocional, não se aplicando para as promoções ainda não concedidas, em que não houve negativa expressa da administração. 3.
Nas ações que visam à promoção por ressarcimento de preterição, não haverá litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Alagoas e os demais militares que venham a ser atingidos reflexamente pela decisão judicial. 4. É vedada a concessão de promoção por ressarcimento de preterição per saltum, quando amparada em erro administrativo (art. 23, V, da Lei Estadual n. 6.514/2004), cabendo, exclusivamente, a ascensão ao posto imediatamente superior àquele em que se encontre o demandante. 5.
A promoção por ressarcimento de preterição não possui efeitos financeiros, de modo que o militar apenas perceberá a remuneração da nova patente no momento de sua assunção ao posto, sendo a retroatividade referida no parágrafo único do art. 16 da Lei Estadual n. 6.514/2004 exclusivamente administrativa, para fins de influir tão somente na antiguidade do militar.
V.
CASO CONCRETO 16.
Apelação Cível do Estado de Alagoas contra sentença integralmente procedente que revisou promoção do autor à patente de Capitão efetivada em agosto de 2015, para agosto de 2012; concedeu a promoção imediata à Major com data em agosto de 2015; e concedeu promoção per saltum a Tenente-Coronel com data em agosto de 2019. 17.
Reconhecimento da prescrição do pleito de revisão da promoção a Capitão pelo decurso do lapso quinquenal, ato publicado em setembro de 2015 e ação ajuizada em outubro de 2020. 18.
Ausência de demonstração da ocorrência de efetiva preterição para a promoção a Major, alegação de mera pela omissão estatal, inexistência de direito subjetivo à promoção que tenha sido violado por não demonstrar o demandante estar dentro do número de vagas do Quadro de Acesso.
Inocorrência de preterição. 19.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. (Ementa do IRDR 0724477-17.2020.8.02.0001.50000, fls. 4.856-4.861, passagens sublinhadas por esta Relatoria, grifo nosso) Deveras, ao colocar em cotejo o caso dos autos com o entendimento firmado por esta Corte, é razoável conceber que há uma probabilidade do direito na tese autoral sustentada na exordial.
Sem embargo, quanto ao perigo da demora, melhor sorte não socorre ao autor.
Compreendo, em verdade, e por cautela, que subsiste o periculum in mora inverso, pois, considerando o trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, sendo possível observar, mediante consulta pública ao portal de transparência do Estado de Alagoas, que a promoção já foi efetivada, bem como a necessidade de análise da presente ação rescisória pelo colegiado, e ainda, o estado em que se encontra o processo, advirto que não estão preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC.
Concluo que o autor não conseguiu demonstrar, para efeito de análise cuja cognição ainda não se faz de forma exauriente, o perigo da demora, motivo porque se entende pelo seu indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Citem-se os réus para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o Juízo de origem para ciência desta decisão e adoção das medidas cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado, cópia, ofício, carta. À Secretaria, para providências.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luís Fernando Demartine Souza (OAB: 85425/MG) - 
                                            
18/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 07:45
Ciente
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02/01/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:19
Vinculado ao Tema de Demandas Repetitivas
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23/12/2024 10:19
Vinculação de Tema
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20/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 16:19
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 13:45
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/05/2025 10:16