TJAL - 8286290-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYVISON FERNANDES DE ANDRADE (OAB 20923/AL), ADV: DAYVISON FERNANDES DE ANDRADE (OAB 20923/AL), ADV: FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE (OAB 16850/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) - Processo 8286290-24.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - VÍTIMA: B1Mônica Maria Carneiro da SilvaB0 e outro - INDICIADO: B1Brivaldo Justino da SilvaB0 - B1Jeozadaque Carneiro da SilvaB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: 1) CONDENAR BRIVALDO JUSTINO DA SILVA nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, em razão de agressão perpetrada em face de M.
M.
C.
DA S e ABSOLVÊ-LO da acusação referente a ameaça supostamente perpetrada em face de R.
DA .S.
D. 2) CONDENAR JEOZADAQUE CARNEIRO DA SILVA nas penas do art. 163, caput, do Código Penal, em razão do crime de dano cometido em desfavor de R.
DA .S.
D. e ABSOLVÊ-LO da acusação referente a lesão corporal supostamente perpetrada em face de M.
M.
C.
DA S.
DA DOSIMETRIA DA PENA DE JEOZADAQUE CARNEIRO DA SILVA.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade é normal à espécie.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Não havendo circunstância a ser valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
No caso em tela, verifiquei a existência da agravante de ter o agente praticado crime com violência contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, f, do CP).
No entanto, tal agravante se compensa pela confissão espontânea realizada em Juízo.
Deste modo, mantenho a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) mês de detenção.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE em 1 (um) mês de detenção.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) mês de detenção e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao réu, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória, ocasião em que o réu poderá optar ou não pela suspensão condicional da pena, e, em caso positivo, serão estabelecidas as condições a serem cumpridas durante o período de suspensão.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DA DOSIMETRIA DA PENA DE BRIVALDO JUSTINO DA SILVA.
Inicialmente, no que diz respeito à dosimetria da pena, assevero que, na PRIMEIRA FASE, destaco que a culpabilidade - que é a reprovabilidade social da conduta - somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie.
A culpabilidade, no caso dos autos, deve ser considerada pelo fato do ato ter ocorrido na presença de familiares e pessoas próximas, na igreja em que a vítima frequentava como pastora.
Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tenha antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor.
A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social.
Não constam no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base.
O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física.
As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado.
De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros.
Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica.
Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ.
Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada.
Assim, havendo apenas uma circunstância a ser relevada, fixo a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, o Código Penal não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim sendo, a jurisprudência do STJ reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
No caso dos autos, não verifiquei a existência de agravantes ou atenuantes, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, destaco que não há causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar, de forma que TORNO DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, assevero que conforme o art. 33, § 2º, c, e § 3°, do Código Penal, o condenadodeverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto.
DA DETRAÇÃO No que concerne ao tempo de prisão provisória, consoante a Lei n. 12.736/2012, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena e em relação tão somente ao início de cumprimento da sanção penal.
Caso não seja alterado, mesmo com o computo dos dias detraídos, não poderá haver cálculos para diminuir a reprimenda.
Nesta perspectiva, o juiz disporá que deixa de aplicar a detração prevista no § 2.º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena já é o aberto, deixo de computar eventual detração.
DA (IM) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA Destaco, por oportuno, a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Com a pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e estabelecido o regime aberto para seu cumprimento, passo a analisar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Verifico que o réu preenche os requisitos legais para a concessão do sursis processual.
A pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos de privação de liberdade, conforme o inciso I do mencionado artigo.
Além disso, o réu não é reincidente em crime doloso, e as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena lhe foram integralmente favoráveis, indicando que a culpabilidade não excedeu a normalidade para o tipo penal, não possui antecedentes desfavoráveis, sua conduta social não foi desabonada, e não houve elementos para valorar negativamente sua personalidade.
Tais elementos permitem inferir que a concessão da suspensão condicional da pena é socialmente recomendável.
Diante do exposto, e considerando que a finalidade da pena também reside na ressocialização do agente, entendo que a suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, se mostra mais adequada ao caso concreto.
Dessa forma, com fundamento no artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena imposta ao réu, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 78, §2º, do mesmo diploma legal, cujas condições deverão ser fixadas pelo Juízo da Vara de Execução Penal.
DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento dos presentes autos à Vara de Execução Penal competente para a realização da audiência admonitória, ocasião em que o réu poderá optar ou não pela suspensão condicional da pena, e, em caso positivo, serão estabelecidas as condições a serem cumpridas durante o período de suspensão.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO No que diz respeito ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal Brasileiro, destaco que a referida pretensão deve ser acolhida.
Isso porque, no caso dos autos, houve requerimento expresso nesse sentido na denúncia.
Assevere-se que a supramencionada disposição normativa é voltada à reparação dos danos causados pela infração penal à vítima e/ou seus familiares, de modo que o respectivo quantum deve estar atrelado à extensão dos prejuízos materiais e/ou morais suportados, não havendo, a princípio, necessária vinculação com a capacidade econômica do réu.
Desse modo, considerando que a conduta ilícita empreendida pelo réu resultou em abalo psicológico e físico na vítima, bem como sem olvidar que se trata de situação que configura dano moral in re ipsa (STJ - REsp 1.643.051/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. em 28/02/2018), fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento na jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Apelação Criminal n. 0700090-20.2023.8.02.0069.
Câmara Criminal.
Relator: Juiz Convocado Alberto Jorge Correia de Barros Lima.
DJe: 22/11/2024).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CUSTAS PROCESSUAIS Os condenados poderão apelar da sentença em liberdade, em virtude de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; expeça-se carta de guia e encaminhe-se ao Juízo da Execução Penal desta Capital, para as providências de praxe; comunique-se ao Instituto de Identificação da SEDS/AL e ao TRE/AL, para as devidas anotações. considerando a fixação de valor mínimo indenizatório em favor da vítima, cumpra-se as disposições constantes na Portaria n. 5 de 2025 deste 1º JVDFCM, relativa ao Programa Proteger e Reparar.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Os condenados e as vítimas deverão ser intimados pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
28/08/2025 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 19:56
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 23:42
Juntada de Mandado
-
24/11/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:47
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 10:28
Juntada de Mandado
-
18/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 08:30:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
-
23/07/2024 10:08
Decisão Proferida
-
18/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 08:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/07/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 07:47
Evolução da Classe Processual
-
02/07/2024 13:11
Recebida a denúncia
-
19/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2024 14:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/06/2024 12:37
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
14/06/2024 12:17
Decisão Proferida
-
13/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717164-39.2019.8.02.0001
Ana Maria de Sirqueira Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Procurador Geral do Municipio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 15:39
Processo nº 0700281-82.2019.8.02.0044
Ministerio Publico Estadual de Alagoas
Manfredo Sarmento Cavalcanti de Gusmao
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2019 10:30
Processo nº 0722234-81.2012.8.02.0001
Maria Alice de Barros Freitas de Abreu
Municipio de Maceio
Advogado: Procurador Geral do Municipio de Maceio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 10:09
Processo nº 0712881-02.2021.8.02.0001
Edilson Vitorino da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2024 17:10
Processo nº 0712881-02.2021.8.02.0001
Edilson Vitorino da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2021 00:55