TJAL - 0703185-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0703185-97.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Isaias Soares BatistaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de busca e apreensão" proposta por Banco Votorantim S/A em face de Isaias Soares Batista, ambos devidamente qualificados nestes autos. É, em síntese, o breve relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito não havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
No entano, no acordo firmado entre as partes o autor ficou com a incumbência de pagar as custas finais, se houver.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, recolhida as custas finais, se houver, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 17:30
Homologada a Transação
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:55
Decisão Proferida
-
24/01/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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